Nova Lei da Nacionalidade Portuguesa para 2026 – inexistência de condenação criminal

Nova Lei da Nacionalidade para 2026

O Tribunal Constitucional travou aspetos centrais da proposta de alteração à Lei da Nacionalidade. Neste artigo, veremos o que pode resultar da nova lei da nacionalidade portuguesa para 2026.

Os trabalhos sobre a nova lei da nacionalidade 2026 deverão ser retomados pelo Governo em abril de 2026, depois da apreciação preventiva da constitucionalidade feita pelo Tribunal Constitucional em 15 de dezembro de 2025.

 

A GSN vai debruçar-se sobre este tema em três artigos sequenciais.

  • Neste primeiro artigo, analisamos a primeira grande questão apreciada pelo Tribunal Constitucional: a relevância da condenação penal como fundamento de indeferimento da aquisição da nacionalidade por residência.
  • No segundo artigo, analisaremos a outra questão central apreciada pelo Tribunal Constitucional: a aplicação da lei no tempo. Em concreto, importa perceber que regras se aplicam aos processos pendentes: as da lei atual ou as da lei nova.
  • Num terceiro bloco, veremos os pontos mais relevantes da nova lei da nacionalidade para 2026 que não estiveram em causa na apreciação constitucional e que, por isso, poderão vir a consolidar-se quando os trabalhos forem retomados.

E essas não são boas notícias. Entre outros, tudo indica que o prazo para aquisição da nacionalidade pela residência vai mesmo passar de 5 para 10 anos.

Feito este enquadramento, importa agora olhar para o artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da lei atual (alínea f) da redação proposta), para perceber exatamente de que forma a existência de uma condenação anterior em pena de prisão serve de fundamento ao indeferimento da naturalização pela residência.

 

O que prevê a lei atual, no artigo 6.º, a este propósito?

No artigo 6.º, n.º 1, alínea d), a Lei da Nacionalidade exige que o requerente não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

Não estamos, por isso, perante uma novidade trazida pela nova lei da nacionalidade para 2026. O critério já existe hoje na lei.

Para demonstrar o preenchimento deste requisito, o requerente tem de apresentar certificado(s) de registo criminal.

Desse(s) certificado(s) não pode resultar uma condenação, com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

Quando essa condenação existe, a lei trata-a como requisito negativo da naturalização e o pedido é indeferido.

É precisamente neste automatismo que reside o problema do ponto de vista constitucional.

Uma coisa é admitir que o percurso criminal do requerente pode ser juridicamente relevante.

Outra é transformar esse dado num fundamento legal de indeferimento com funcionamento automático, sem espaço real para ponderar as circunstâncias concretas do caso.

 

O que a Nova Lei da nacionalidade 2026 pretendia alterar

A proposta aprovada no âmbito da nova Lei da nacionalidade para 2026 não eliminava este critério. Pelo contrário, agravava-o.

Na nova redação do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), o legislador passou a exigir que o requerente não tivesse sido condenado, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a dois anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

A alteração é simples de enunciar.

  • Lei atual: artigo 6.º, n.º 1, alínea d) → limiar de 3 anos;
  • Redação proposta: artigo 6.º, n.º 1, alínea f) → limiar de 2 anos.

Mas o efeito jurídico e prático seria muito mais amplo.

Ao baixar o limiar de três para dois anos, a nova lei da nacionalidade para 2026 aumentava de forma muito significativa o universo de situações em que a naturalização poderia ser recusada.

Na verdade, passaria a abranger casos que dificilmente revelam, por si só, uma rutura com a comunidade nacional, como uma condenação por ofensa negligente à integridade física grave em contexto clínico ou por violação de regras urbanísticas.

Além disso, mantinha o mesmo problema estrutural: a condenação continuava a ser automaticamente utilizada como fundamento legal de indeferimento.

Foi precisamente por isso que esta alteração foi levada à apreciação do Tribunal Constitucional.

 

Fiscalização preventiva e fiscalização sucessiva

Antes de entrar na análise concreta da decisão, convém fazer uma distinção simples.

Na fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional aprecia a norma antes de ela entrar em vigor.

Foi isso que aconteceu aqui. Após a aprovação parlamentar (que foi possível no contexto atual de maioria à direita), um grupo de 50 deputados da Assembleia enviou o diploma para ser apreciado no Tribunal Constitucional.

Neste caso, o Tribunal pronuncia-se sobre (todos ou alguns pontos) [d]o projeto de lei antes dele estar em vigor e a ser aplicado.

Na fiscalização sucessiva, a questão surge depois de a norma já estar em vigor e aplicada num caso concreto. Isso acontece, por exemplo, quando um requerente vê o seu pedido indeferido, impugna a decisão e a questão de constitucionalidade chega aos tribunais.

Esta distinção é decisiva.

É que o problema da condenação penal na aquisição da nacionalidade não nasceu com a nova lei da nacionalidade para 2026.

Muito antes desta proposta, o Tribunal Constitucional já vinha apreciando, em fiscalização sucessiva, a aplicação da alínea d) do nº 1 do art.º 6º  – da existência de condenações com pena de prisão efetiva – como fundamento de indeferimento da aquisição ou oposição à aquisição da nacionalidade .

Por outras palavras: quando a nova lei da nacionalidade para 2026 chegou ao Tribunal Constitucional em fiscalização preventiva, o terreno já não era novo. A jurisprudência constitucional já vinha a construir um caminho claro nesta matéria desde, pelo menos, 2019 (mormente no Acórdão n.º 497/2019 de 26/09).

 

Nova Lei da nacionalidade para 2026 e a jurisprudência anterior do TC

O ponto essencial da jurisprudência constitucional é este: a condenação penal pode ser um elemento relevante, mas não pode produzir automaticamente um efeito civil negativo sem ponderação do caso concreto.

Foi precisamente isso que o Tribunal Constitucional já vinha dizendo em decisões anteriores relativas a este tópico.

Na apreciação do projeto de lei, o Tribunal Constitucional é, aliás, bastante perentório em realçar que apesar de, em parte da jurisprudência, estar em causa a redação da lei anterior à alteração de 2015 (ou seja, quando se passou de ter em conta a moldura penal abstrata para a efetiva condenação penal do requerente), a questão continua a colocar-se.

A lógica é simples.

A nacionalidade não é um benefício administrativo comum.

Está ligada ao direito fundamental à cidadania.

Por isso, qualquer restrição tem de respeitar a Constituição, nomeadamente o princípio da proporcionalidade e a proibição de efeitos automáticos das penas.

É aqui que entra o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.

Esse artigo estabelece que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

Ora, quando a lei faz depender automaticamente a recusa da nacionalidade de uma condenação penal, corre-se o risco de transformar a pena criminal num mecanismo indireto de perda de um direito civil.

Foi isso que o Tribunal Constitucional já vinha a censurar em fiscalização sucessiva. E foi isso que voltou a estar em causa na fiscalização preventiva desta alteração.

 

O que o Tribunal Constitucional decidiu agora

Na apreciação preventiva da nova lei da nacionalidade para 2026, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade da nova norma que fazia depender a naturalização da inexistência de condenação por crime punível com pena de prisão igual ou superior a dois anos.

Em síntese, o Tribunal entendeu que a solução era inconstitucional por duas ordens de razões.

Primeiro, porque fazia ligar a condenação penal ao indeferimento de forma automática.

Segundo, porque essa condenação, por si só, não permite concluir, em todos os casos, que o requerente não tem ligação efetiva à comunidade nacional.

Este segundo ponto é muito importante.

O Tribunal Constitucional não disse que o percurso criminal é irrelevante. O que disse foi diferente: a mera condenação penal, tomada isoladamente, não basta para demonstrar falta de integração na comunidade portuguesa.

E essa conclusão é particularmente evidente quando se baixa o limiar para dois anos, passando a abranger situações muito mais variadas e, em muitos casos, pouco aptas a revelar uma verdadeira rutura com a comunidade nacional.

Em linguagem simples: a nova lei da nacionalidade para 2026 queria transformar uma condenação penal num atalho para recusar a nacionalidade. O Tribunal Constitucional disse que esse atalho não é constitucionalmente admissível.

 

O que resulta desta decisão

A consequência imediata é clara: a alteração que baixava o limiar de três para dois anos não pode avançar tal como foi aprovada.

Mas a questão de fundo não desaparece.

Formalmente, continua em vigor a regra atual dos três anos.

Por isso, abre-se agora um cenário difícil para o legislador.

A primeira hipótese é simples: o Governo deixa cair esta alteração e mantém o regime atual.

Mas, se isso acontecer, permanece um problema óbvio. É que a lógica constitucional usada pelo Tribunal para travar a nova solução reforça também a fragilidade do automatismo que já existe na lei atual.

A segunda hipótese é criar um regime novo, sem automatismo.

Em teoria, essa solução poderia ser mais conforme à Constituição. Na prática, porém, comporta sérios riscos.

 

O risco de uma avaliação casuística sem balizas claras

Se a condenação penal deixar de operar automaticamente e passar a ser apreciada caso a caso, o legislador terá de definir critérios.

E é aqui que começa outro problema.

Sem balizas legais claras, a nova lei da nacionalidade 2026 pode abrir a porta a uma avaliação administrativa excessivamente subjetiva.

Isso significa, desde logo, que dois casos muito semelhantes podem receber respostas diferentes – à semelhança, aliás, do caos que era vivido por conta da aquisição de nacionalidade pelo casamento antes das alterações de 2017 como pode ler aqui e aqui.

Significa também que a Administração passa a ter de fazer avaliações complexas sobre o peso de cada condenação, o tipo de crime, a moldura penal, a efetiva execução da pena, o tempo entretanto decorrido, a reintegração do requerente e a sua ligação atual à comunidade nacional.

Num sistema administrativo já pressionado por atrasos e volume elevado de processos, este tipo de apreciação casuística é um pesadelo.

E há mais.

Uma solução demasiado aberta pode criar espaço para arbitrariedade. Pode abrir a porta a enviesamentos. Pode favorecer leituras contaminadas por preconceito, xenofobia ou critérios implícitos não controlados.

Por fim, embora tudo isto possa, em teoria, ser corrigido pelos tribunais, a verdade é que a fiscalização judicial posterior está longe de ser suficientemente rápida ou eficaz para funcionar como mecanismo de correção em massa.

Em matéria de nacionalidade e imigração, isso é especialmente evidente.

Conclusão

A primeira grande lição deixada pela apreciação do Tribunal Constitucional à nova lei da nacionalidade 2026 é esta: a condenação penal não pode funcionar, sem mais, como um mecanismo automático de exclusão da naturalização.

No entanto, a decisão também deixa o legislador perante um problema real.

Se mantiver o regime atual, continuará a conviver com uma norma cuja constitucionalidade pode continuar a ser discutida nos tribunais. E assim sendo, trilha-se caminho para uma decisão de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, que feriria a norma de nulidade com efeitos retroativos.

Contudo, criando um regime alternativo sem automatismo, arrisca-se a abrir a porta a um modelo subjetivo, desigual, pesado e litigioso.

É essa tensão que pautará os trabalhos legislativos quando a nova Lei da nacionalidade 2026 voltar à mesa em abril de 2026.

 

Na nossa opinião,

o Governo tentará esgrimir um modelo de avaliação subjetivo.

A intenção política deste governo e das suas alianças é a de gerar confusão e dificultar o exercício dos direitos civis.

Um modelo abstrato e casuístico – e constitucional (o foco da questão é, relembre-se, a aplicação de uma regra automática aliada ao contexto específico de condenação penal) – servirá plenamente este propósito.

O que não são boas notícias.

Para ninguém.

O que também não será novidade no contexto atual.

 

Continuaremos juntos.

 

No próximo artigo, analisaremos a segunda questão fundamental apreciada pelo Tribunal Constitucional: a aplicação da lei no tempo e o regime dos processos pendentes.