
O regime transitório da Nova Lei da nacionalidade para 2026 foi julgado inconstitucional. Depois do debate parlamentar de 1 de abril, importa perceber o que mudou e o que ainda está em risco.
A Nova Lei da nacionalidade para 2026 traz-nos um regime transitório adequado?
Quando nos debruçámos inicialmente sobre esta questão, temíamos que a nova lei pudesse entrar em vigor sem um regime transitório minimamente adequado a proteger os processos pendentes.
Esse receio não era teórico. Tecnicamente, sem um regime adequado, a passagem do prazo de residência de 5 para 10 anos poderia apanhar em cheio pedidos já pendentes mesmo que apresentados ao abrigo do regime ainda em vigor (por outras palavras tempus regit actum)
Entretanto, a discussão parlamentar de 1 de abril de 2026 colocou um ponto final nesta questão.
O Parlamento aprovou a eliminação dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII, mantendo os nºs 1 e 2.
Em termos simples, o regime transitório fica reduzido ao essencial: a nova lei produz efeitos imediatos com a sua entrada em vigor, mas aos procedimentos administrativos pendentes nessa data continua a aplicar-se a Lei da Nacionalidade na redação anterior.
É uma alteração relevante. Mas não resolve tudo.
Resolve, desde logo, a parte do artigo 7.º que o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional. Contudo, não cria uma janela adicional para novos pedidos, como pretendia o Livre, nem estabelece um regime faseado de transição, como propunha o Partido Socialista. Por isso, o texto que sai da discussão parlamentar pode vir a ser constitucional sem que seja, por isso só, materialmente adequado.
É neste contexto jurídico que surge uma questão prática muito relevante: será juridicamente defensável apresentar o quanto antes pedidos de aquisição de nacionalidade por residência, mesmo em situações em que os 5 anos ainda não estejam integralmente perfeitos à data da submissão?
A nossa resposta é prudente, mas clara: em certos casos, sim. E acreditamos, aliás, que foi precisamente essa possibilidade que o legislador tentou travar quando procurou fazer passar a redação inicial do artigo 7.º, n.os 3 e 4, entretanto afastada pelo Tribunal Constitucional.
O que estava em causa no artigo 7.º
O artigo 7.º, na redação originária, continha quatro números com funções distintas.
O n.º 1 determinava que a nova lei produziria efeitos a partir da sua entrada em vigor.
O n.º 2 salvaguardava os processos pendentes, remetendo-os para a lei anterior. Suscitaram-se dúvidas quanto à constitucionalidade destes preceitos, por entender que poderiam não ser suficientes para assegurar a proteção das legítimas expectativas dos requerentes atenta a amplitude e o caráter restritivo das alterações aprovadas. O Tribunal Constitucional, porém, não acompanhou essa leitura.
As principais reservas de constitucionalidade incidiram, portanto, sobre os n.os 3 e 4.
O n.º 3 dizia que, mesmo nesses processos pendentes, o deferimento dependeria do preenchimento, à data da apresentação do pedido, dos requisitos da lei antiga. E o n.º 4 acrescentava que essa regra tinha natureza interpretativa.
Foi precisamente esta dupla opção que o Tribunal Constitucional travou. O acórdão entendeu que a solução era inovadora porque, ao contrário do que o regime atual permite, deslocava o momento de aferição dos pressupostos para a data do pedido, afastando a sua verificação à data da decisão. Além disso, procurava projetar retrospectivamente essa solução sobre casos pendentes.
É muito importante perceber o que isto significa.
O Tribunal Constitucional entendeu que os n.os 3 e 4 do artigo 7.º consagravam, sob a forma de norma interpretativa, uma solução inovadora, destinada a fazer relevar, para os processos pendentes, a data da apresentação do pedido como momento de aferição dos pressupostos, afastando a sua verificação à data da decisão, como a lei atualmente admite. E foi precisamente essa projeção retrospetiva sobre situações pendentes, com frustração das expectativas protegidas pelo regime anterior, que o Tribunal considerou incompatível com o princípio da proteção da confiança.
É por isso que, para nós, o acórdão revela também, com particular nitidez, a intenção subjacente à solução legislativa inicial: impedir que os processos pendentes beneficiassem de uma interpretação favorável segundo a qual os pressupostos materiais ainda podem completar-se durante a pendência do procedimento. Em termos práticos, e no nosso entender, o objetivo parecia ser o de evitar a apresentação massiva de pedidos de aquisição da nacionalidade destinados a obstar à futura aplicação de um regime mais gravoso.
O que resultou da discussão parlamentar de 1 de abril
Depois do acórdão, a maioria parlamentar optou por uma solução mais simples: eliminou os n.os 3 e 4 do artigo 7.º.
Se esta solução for mantida, o regime transitório passa a bastar-se com os n.os 1 e 2. Ou seja, a nova lei produzirá efeitos com a entrada em vigor, mas aos procedimentos administrativos pendentes continuará a aplicar-se a lei anterior. Ponto.
Isto é relevante por duas razões:
A primeira é óbvia: desaparece do texto a tentativa de cristalizar os pressupostos dos processos pendentes na data da apresentação do pedido. O mesmo não acontecerá com os novos pedidos de aquisição de nacionalidade por residência. Mas veremos melhor esta questão no próximo artigo da GSN.
A segunda é mais importante: mantendo-se apenas o n.º 2, a lei antiga continua a reger os processos pendentes sem a restrição adicional que o legislador tentou introduzir e que o Tribunal Constitucional censurou.
A solução agora aprovada pode vir a revelar-se constitucional. Não significa, porém, que constitua a solução mais adequada.
Basta comparar com as alternativas rejeitadas.
O Livre propôs que a nova lei só produzisse efeitos seis meses após a publicação, mantendo a aplicação da lei anterior aos procedimentos pendentes. Isso criaria uma janela adicional para a apresentação de novos pedidos.
O Partido Socialista foi mais longe. Propôs, além da proteção dos pendentes, a extensão da redação anterior às pessoas que reunissem os requisitos à data da entrada em vigor e iniciassem o procedimento até ao final de junho de 2026.
E propôs ainda um regime faseado para a residência: 6 anos para quem completasse os 5 anos em 2026, 7 anos em 2027 e 8 anos em 2028, mantendo por mais tempo a redação anterior do artigo 15.º, n.º 4.
Nenhuma destas soluções passou. A janela vai ser extremamente curta. A sensação de injustiça, palpável.
Nova Lei da nacionalidade para 2026 e o momento de aferição dos pressupostos
Adequado ou não, parece que será este o regime com o qual poderemos contar.
E é precisamente aqui que entra a questão decisiva que hoje trazemos à colação: podemos ou não dar entrada de pedidos de aquisição de nacionalidade por residência sem que todos os pressupostos estejam reunidos à data do pedido?
Entendemos que sim. Mas com algumas reservas. Vejamos melhor.
Ao contrário do que sucederá na nova lei, a redação atual do artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade não diz que os requisitos têm de estar preenchidos no momento do pedido.
Esse inciso foi introduzido no texto aprovado antes do chumbo, precisamente para a naturalização. Essa alteração deliberada indicia fortemente que o legislador quis mudar o regime e não apenas repeti-lo. Significa também que podemos afirmar que no regime atual o momento relevante para aferição dos pressupostos previstos no art.º 6º não é o momento do pedido.
A mesma conclusão resulta do modo como o procedimento está desenhado no Regulamento da Nacionalidade.
O indeferimento liminar existe, mas o próprio Tribunal Constitucional, ao ler o regime da naturalização, sublinha que ele opera apenas por aspetos formais.
Já a verificação dos pressupostos materiais surge num momento posterior, de instrução e de decisão.
É aqui, por exemplo, que ganha especial relevância o artigo 42.º, n.º 8, do Regulamento, segundo o qual a verificação dos requisitos pode ser objeto de diligências para confirmação até ao momento da decisão final.
Também por isso o acórdão do Tribunal Constitucional foi tão claro ao distinguir o momento da apresentação do requerimento do momento da apreciação e decisão sobre o preenchimento dos requisitos.
Para o Tribunal, esses momentos não coincidem nem se confundem. E foi precisamente por entender que a lei atual admite a verificação à data da decisão que qualificou os n.os 3 e 4 do artigo 7.º como inovadores e, assim sendo, inconstitucionais.
Este é, a nosso ver, um ponto decisivo na nossa interpretação.
Se os n.os 3 e 4 eram inovadores porque pretendiam fixar, nos processos antigos, a data do pedido como momento relevante, então a sua eliminação devolve-nos ao ponto de partida: a lei antiga aplica-se aos processos pendentes e, na lei antiga, o momento de aferição dos pressupostos continua, em termos interpretativos, a ser o da decisão administrativa.
Não estamos a dizer que esta tese é isenta de risco. Estamos a dizer algo mais prudente: ela é juridicamente sustentável, e reune argumentos jurídicos suficientes para ser defendida. Ou não seria precisamente este, o entendimento que a maioria parlamentar tentou afastar.
O papel do artigo 15.º, n.º 4, e o exemplo paradigmático
Há ainda a acrescentar um ponto muito relevante na sistematização da nossa leitura.
O artigo 15.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade, na redação atual, manda contar para os prazos de residência legal também o tempo decorrido desde o requerimento da autorização de residência temporária, desde que esta venha a ser deferida.
O próprio acórdão do Tribunal Constitucional, ao explicar a função desta norma, lê-a como mecanismo de proteção do requerente contra a inércia administrativa. E fá-lo num contexto em que reconhece atrasos muito significativos no deferimento de autorizações de residência.
Essa leitura pode não corresponder exatamente ao modo como o legislador terá inicialmente pensado a norma. Mas é hoje uma leitura útil e relevante.
Basta pensar no caso, infelizmente nada raro, de quem apresentou o pedido de autorização de residência há anos, aguardou longamente, só muito depois foi chamado para biometria e, entretanto, já está muito próximo — ou até para além — do limiar temporal de 5 anos que permitiria requerer a nacionalidade se esse tempo for contabilizado.
Se a redação inicial do artigo 7.º, n.os 3 e 4, tivesse passado, a tentativa de apresentar o pedido de nacionalidade nessa fase ficaria fortemente comprometida, porque os pressupostos teriam de estar todos reunidos no momento da apresentação. Ao serem eliminados, esse obstáculo desaparece.
É por isso que, para nós, a estratégia faz sentido em certos casos: dar entrada do pedido o mais cedo possível para garantir, desde logo, duas coisas. Primeiro, que o processo está pendente à data da entrada em vigor da nova lei. Segundo, que o regime atual, incluindo a redação em vigor do artigo 15.º, n.º 4, continua a ser o quadro legal aplicável a esse processo.
O que estamos a fazer na prática e porquê
Não estamos a sugerir que se apresente, indiscriminadamente, pedidos de nacionalidade sem todos os pressupostos reunidos. Isso parece ser tecnicamente possível mas teoricamente irresponsável e potencialmente violador dos princípios de boa fé e em abuso de direito.
O que estamos a dizer é que, no contexto muito específico dos atrasos do IRN e da redação atual da Lei da Nacionalidade, há situações em que esse risco pode ser racionalmente assumido.
No nosso entender, o quadro é hoje suficientemente arriscado para ponderar essa estratégia, em especial nos seguintes cenários:
Primeiro, nos casos em que exista já a última renovação da autorização de residência ao abrigo da Lei n.º 23/2007 aprovada, mesmo que o cartão não esteja emitido.
Segundo, nos casos em que já tenham decorrido três anos desde o pedido de autorização de residência e o processo ainda esteja pendente. Esta abordagem será tanto mais sólida quanto mais próximo dos 5 anos ou exista agendamento ou outro indício de consolidação da situação.
Terceiro, em certos casos de CRUE, cuja análise é mais casuística, mas em que a estabilização do direito de residência e a forte probabilidade de manutenção dos pressupostos até aos 5 anos justifiquem avaliação individual.
A lógica é simples: se hoje o IRN demora, em muitos casos, dois anos ou mais até pegar verdadeiramente no pedido, então a probabilidade de, no momento da decisão, os 5 anos já estarem preenchidos é significativa.
É precisamente essa a janela que, no nosso entender, vale a pena aproveitar.
E assim é porque uma coisa é certa – o regime actual só será de aplicar aos casos pendentes.
Assim que a lei nova for publicada, todos os novos pedidos serão analisados à luz dos novos pressupostos.
Sendo que, inequívocamente, nos casos de naturalização, todos os requisitos terão de estar reunidos, sim, à data do pedido.
Risco, prudência e critérios mínimos
Tudo isto exige prudência.
Há sempre o risco de o IRN, entretanto, começar a decidir mais depressa e apanhar o processo num momento em que os pressupostos ainda não estejam todos reunidos. Se isso acontecer, a tese cai por terra naquele caso concreto.
É por isso que esta estratégia é tanto mais robusta quanto mais próximo o requerente estiver dos 5 anos no momento da apresentação do pedido.
Também é por isso que o preenchimento dos restantes requisitos importa, e muito.
Ter o certificado de português A2 já obtido reforça bastante a posição do requerente. Estar pelo menos inscrito em aulas é, para nós, o mínimo aceitável em muitas situações.
Se o processo vier a ser apreciado sem esse requisito preenchido, o fundamento de indeferimento será direto, mesmo que entretanto os 5 anos já tenham sido completados.
Por outras palavras: a estratégia só faz sentido quando o risco está minimanente controlado.
O que exige uma avaliação individual séria e especializada.
Ainda assim, mesmo contando com a possibilidade de perder emolumentos, ou até honorários, pode compensar correr esse risco.
Até porque na verdade, mesmo se for necessário impugnar judicialmente uma decisão de indeferimento, o relógio continua a contar até à decisão judicial.
A alternativa é ficar totalmente sujeito ao novo regime, com exigências mais gravosas e com um quadro regulamentar que, em vários pontos, nem sequer existe ainda de forma operacionalizada.
O exemplo mais evidente é o futuro teste de conhecimento que se pretende exigir. Sabe-se que virá, mas não se sabe ainda em que moldes concretos, nem quando estará efetivamente regulamentado. É apenas um entre vários focos de incerteza e potencial pesadelo burocrático.
Conclusão
O artigo 7.º saiu da discussão parlamentar de 1 de abril mais simples do que entrou.
Isso é, até certo ponto, uma boa notícia.
A norma que o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional foi eliminada. E, para já, tudo indica que os processos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei continuarão abrangidos pela lei antiga.
Mas não devemos exagerar o conforto desta solução.
Ela não cria qualquer janela adicional para novos pedidos.
Não estabelece qualquer regime faseado de transição.
E não resolve, por si só, o problema de fundo criado pela futura entrada em vigor de regras muito mais gravosas.
É por isso que, na nossa leitura, continua a fazer sentido apresentar os pedidos o quanto antes. Sempre que o quadro individual do requerente o permita com um mínimo de segurança.
O objetivo é claro: fazer entrar o processo em pendência antes da nova lei, beneficiar da aplicação da lei antiga e maximizar a probabilidade de, quando o IRN decidir, os 5 anos já estarem verificados.
Não é uma solução para todos.
Não é um conselho cego.
E não dispensa análise individual.
Mas, para muitos casos, pode ser a última oportunidade razoável de ainda litigar e tentar preservar um caminho que a nova lei tornará muito mais difícil.
Se este tema lhe toca de perto, marque uma reunião connosco para avaliarmos a sua situação concreta.
Nas próximas semanas voltaremos à Nova Lei da nacionalidade para 2026 para analisar, com mais detalhe, as alterações de fundo anunciadas.
Confira ainda o nosso artigo anterior sobre as alterações da nova lei da nacionalidade para 2026 relativamente à exigência do Registo Criminal, atualizado à luz do novo decreto já aprovado.