Polígrafo da Nacionalidade – Processos de nacionalidade portuguesa pendentes há mais de 12 meses. Há mesmo uma forma de os acelerar?

By Tuesday, 28 de April de 2026 Artigo

Há campanhas a prometer acelerar processos de nacionalidade portuguesa pendentes há mais de 12 meses. Mas existe mesmo uma solução garantida? Explicamos o que é facto, risco e marketing.

Hoje trazemos-vos o Polígrafo na versão Nacionalidade Portuguesa.

Nos últimos tempos têm circulado campanhas dirigidas a pessoas com processos de nacionalidade portuguesa pendentes há mais de 12 meses, sugerindo que existe uma estratégia jurídica inovadora para acelerar esses processos.

A afirmação merece contexto.

Existe, sim, um meio judicial para reagir contra atrasos do IRN em processos de nacionalidade. Mas esse meio não é novo, não é uma descoberta recente e não permite garantir que o processo será decidido mais depressa.

Na maioria dos casos, estamos a falar da ação administrativa de condenação à prática de ato devido, prevista nos artigos 66.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Este meio permite pedir ao tribunal que ordene à Administração a prática de um acto que devia ter sido praticado. No contexto da nacionalidade, pode significar pedir que o IRN seja condenado a decidir um processo que se encontra pendente para além dos prazos procedimentais aplicáveis.

Isto existe há muito. Não é uma estratégia inovadora.

 

Mas então esta ação acelera o processo?

Pode acelerar. Mas não há garantia de que acelere.

Esta é a parte essencial.

Uma ação de condenação à prática de ato devido pode levar o tribunal a ordenar ao IRN que decida o processo num determinado prazo. Em alguns casos, isso pode ter um efeito útil. Em outros, a decisão administrativa pode chegar antes da decisão judicial. E noutros, a ação pode ficar pendente durante anos.

Apresentar este mecanismo como uma solução automática, garantida ou especialmente inovadora é enganador.

A pergunta correta não é: “O seu processo está pendente há mais de 12 meses?”

A pergunta correta é: “No seu caso concreto, tendo em conta a data de entrada, o tipo de pedido, o estado do processo, o tempo médio de análise no respetivo serviço, a eventual existência de diligências pendentes, a urgência concreta e o custo de recorrer ao tribunal, faz sentido intentar uma ação?”

A resposta só pode ser dada caso a caso.

 

E a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias?

Também aqui é preciso rigor.

A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo urgente. Ganhou grande relevo nos casos de autorização de residência, sobretudo perante atrasos da AIMA que deixavam pessoas sem título válido, com impacto direto na liberdade de circulação, no trabalho, na estabilidade documental e na vida familiar.

Mas nos processos de nacionalidade, o contexto é muito diferente dos processos pendentes na AIMA.

O direito à nacionalidade é um direito fundamental, mas a mera ultrapassagem dos prazos regulamentares não implica automaticamente a urgência necessária para se usar a intimação.

Há casos em que a intimação pode ser adequada: por exemplo, quando a idade avançada, doença grave ou outro facto concreto cria o risco de o processo perder utilidade se não for decidido rapidamente.

Mas isso não transforma a intimação no meio normal para todos os processos de nacionalidade atrasados.

 

O que deve saber antes de avançar?

Antes de recorrer ao tribunal, deve ter presente alguns pontos simples.

Primeiro: existe, sim, um meio judicial próprio para reagir contra atrasos do IRN.

Segundo: esse meio não é novo. Trata-se de uma ação administrativa comum, prevista há muito no contencioso administrativo, e não de uma estratégia jurídica recém-descoberta.

Terceiro: as estatísticas oficiais da Justiça relativas aos tribunais administrativos e fiscais confirmam que a duração média dos processos nesta jurisdição é medida em anos, podendo ultrapassar cinco anos em determinadas espécies processuais. Por isso, a existência de uma decisão rápida num caso concreto não permite concluir que todas as ações semelhantes venham a ser decididas no mesmo prazo.

Quarto: decisões judiciais rápidas sobre processos recentes têm sido a exceção e não a regra. Não há garantia de que o tribunal decida mais depressa do que a Conservatória.

Quinto: a decisão de avançar deve ser tomada caso a caso, depois de ponderados custos, tempo provável, urgência concreta e estado real do processo.

 

Veredicto Final: parcialmente enganador. 

O atraso do Estado é um problema sério. Mas a resposta a esse problema não deve ser vendida como promessa de resultado. Se lhe garantirem que este meio judicial vai automaticamente acelerar o seu processo em tempo útil, estão a enganá-lo.

Deve ser apresentada pelo que é: uma ferramenta jurídica legítima, potencialmente útil, mas sem garantias automáticas de aceleração.