
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que alterou a Lei da nacionalidade portuguesa, está em vigor desde 19 de maio de 2026.
É a 11.ª alteração à Lei da Nacionalidade e introduz mudanças significativas nas condições de acesso à nacionalidade portuguesa por naturalização.
Neste artigo, analisamos especificamente as alterações à naturalização por tempo de residência legal — a via mais relevante para quem vive em Portugal ou está a planear fazê-lo.
Nas próximas semanas, continuaremos a analisar as restantes alterações introduzidas por esta lei.
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Em resumo
- A nova lei está em vigor desde 19 de maio de 2026 (Lei Orgânica n.º 1/2026).
- O prazo mínimo de residência sobe de 5 para 7 anos (nacionais da PdLOP e da UE) e para 10 anos (restantes nacionalidades).
- A contagem passa a assentar na residência legal efetiva, dentro de janelas máximas de 9 e 12 anos.
- Há novos requisitos: testes de integração (língua, cultura, história e símbolos), declaração solene e capacidade de subsistência.
- Algumas vias foram encerradas (sefardita, ascendentes, nascidos de pais em situação irregular) e abre-se uma via expressa para bisnetos de portugueses.
- Os pedidos submetidos antes de 19 de maio de 2026 continuam sujeitos às regras anteriores.
- Vários requisitos dependem de regulamentação ainda por publicar (prazo: meados de agosto de 2026).
A lei já está em vigor — e não se aplica a processos pendentes
A nova lei produz efeitos a partir de 19 de maio de 2026. Os processos que deram entrada antes dessa data continuam a ser analisados ao abrigo da legislação anterior.
Se o seu pedido já foi submetido, as regras que se aplicam são as que vigoravam no momento da entrega. Escrevemos sobre este tema em detalhe neste artigo.
Quantos anos de residência são agora precisos para a nacionalidade portuguesa?
Esta é a alteração com maior impacto prático. O prazo mínimo de residência legal, que era de cinco anos, deixou de ser uniforme e aumentou — passando a depender da nacionalidade do requerente.
Para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, o prazo passa de cinco para sete anos. Para nacionais de todos os outros países, passa para dez anos.
Esta diferenciação de prazos não é nova. Foi introduzida em 1994, sob o governo de Cavaco Silva, que passou a exigir seis anos de residência aos cidadãos de países de língua oficial portuguesa e dez aos restantes. A distinção desapareceu na revisão de 2006 e regressa agora — agravada, com o prazo lusófono a subir de seis para sete anos.
O prazo conta-se com base na soma dos períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, dentro de um intervalo máximo que também varia: nove anos para cidadãos PdLOP e da UE, doze anos para os restantes.
Quem não submeteu o pedido antes de 19 de maio de 2026 fica sujeito às novas regras.
Residência permanente e ERLD: uma alternativa à nacionalidade?
Na prática, isto significa que o percurso migratório típico deixa de ser “cinco anos e nacionalidade”. Para muitos residentes estrangeiros, o caminho passará agora por atingir primeiro os cinco anos de residência legal e, nessa fase, requerer a residência permanente ou o Estatuto de Residente de Longa Duração (ERLD), deixando a nacionalidade para um momento posterior.
Sobre o ERLD, já escrevemos detalhadamente aqui. Trata-se de um estatuto particularmente relevante para quem pretende consolidar a sua permanência na União Europeia, uma vez que confere maior estabilidade jurídica e uma amplitude acrescida de circulação e de alteração de residência entre Estados-Membros da UE.
Nos próximos tempos escreveremos também sobre a residência permanente, que continua a ser uma solução essencial e, em muitos casos, um verdadeiro “must have” para quem pretende permanecer em Portugal a longo prazo — especialmente quando não estejam reunidos os requisitos necessários para obter o ERLD.
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Perante o aumento dos prazos para a nacionalidade, estas figuras intermédias ganham uma importância muito maior no planeamento migratório de longo prazo e merecem hoje uma atenção que, até aqui, muitos residentes simplesmente não lhes davam.
Novos requisitos de integração: língua, cultura, história e uma declaração solene
A par do aumento do prazo, esta é provavelmente a alteração com maior impacto prático no dia a dia de quem pretende naturalizar-se. O requisito do conhecimento da língua portuguesa mantém-se, mas foi significativamente alargado. Passa a ser necessário comprovar o conhecimento suficiente da cultura portuguesa, da história e dos símbolos nacionais. Esta exigência é inédita na lei da nacionalidade portuguesa: até aqui, bastava comprovar o conhecimento suficiente da língua, nunca tendo sido exigida prova de conhecimento da cultura, da história ou dos símbolos nacionais.
Agora, a lei introduz dois novos requisitos autónomos: o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado; e uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Como estes requisitos serão testados na prática é ainda uma incógnita. A lei não define o modelo. Podemos equacionar duas hipóteses.
A primeira é uma aferição realizada diretamente pelos serviços, por exemplo através de entrevista, à semelhança do que acontecia em França até ao final de 2025. A segunda é a certificação por entidades externas credenciadas, num modelo semelhante ao já utilizado em Portugal para o conhecimento da língua portuguesa e ao que França passou a adotar desde 2026 para a avaliação dos conhecimentos cívicos.
A segunda hipótese parece-nos a mais provável. Portugal tem já a infraestrutura da certificação de língua, e a própria França acaba de migrar nesse sentido.
A ressalva de um «manifesto» desconhecimento da língua: uma janela à discriminação
Para os nacionais de países de língua oficial portuguesa mantém-se a presunção de conhecimento da língua. Mas a lei introduz uma ressalva: essa presunção é afastada quando a falta de domínio do português for manifesta e evidenciada pelo próprio requerente junto dos serviços competentes.
O nível de subjetividade desta norma é, a nosso ver, problemático. Quem avalia? Com que critérios? A quantidade de casos reportados sobre a forma como as nossas instituições percecionam o português falado no Brasil ou nos PdLOP não nos tranquiliza quanto à sua aplicação prática. Esta norma abre uma janela perigosa à discriminação — e levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação. Teremos de aguardar pela regulamentação para perceber como será operacionalizada. Voltaremos ao assunto.
Capacidade de subsistência: um requisito que regressa
A nova lei exige expressamente que o requerente possua capacidade para assegurar a sua subsistência — um requisito que o Chega reclamou como uma das suas vitórias políticas no processo negocial com a AD.
Ao contrário do que se fez parecer, não é uma exigência inédita. É um regresso. A capacidade de subsistência foi condição de naturalização até à revisão de 2006, que a eliminou ao tornar o regime objetivo. Está fora da lei há quase vinte anos — e regressa agora. Qual ode aos tempos idos. Como se quer neste governo.
A forma como este requisito será comprovado na prática depende ainda de regulamentação. Mas a sua introdução levanta-nos questões mais profundas. Existem requisitos semelhantes noutros países da UE — Itália e Alemanha, por exemplo — pelo que não é um critério exclusivamente português. No entanto, a sua introdução em Portugal surge num contexto de agravamento simultâneo de todos os requisitos, o que, cumulativamente, levanta questões de proporcionalidade.
Há ainda um aspeto que nos merece reflexão do ponto de vista constitucional:
Uma coisa é exigir meios de subsistência como condição de entrada ou de permanência no território.
Outra é exigi-los a quem já reside legalmente em Portugal e está em condições de pedir a naturalização.
Já em 1994, o Provedor de Justiça havia manifestado expressamente ter «as maiores dúvidas» sobre a constitucionalidade deste tipo de requisito, por potencialmente atentar contra o princípio da não discriminação em razão da condição socioeconómica, consagrado no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição.
A questão acabou por perder relevância prática com a eliminação desse requisito em 2006, mas tem cabimento regressar agora ao debate jurídico e constitucional, integrada neste vasto pacote de alterações à Lei da Nacionalidade.
Curiosamente, nem o Presidente da República nem o grupo parlamentar do PS, ao requer a fiscalização preventiva de várias normas do diploma, levou esta questão específica à apreciação do Tribunal Constitucional.
As alterações ao requisito do registo criminal
O requisito relativo à inexistência de condenações criminais foi também profundamente revisto — e, ao contrário do que uma primeira leitura pode sugerir, a alteração é no geral mais favorável ao requerente.
Esta matéria já vinha sendo densificada pela jurisprudência constitucional. A redação de 2006 fazia depender a naturalização da inexistência de condenação por crime punível, em abstrato, com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos. Em 2018, esse critério foi alterado: deixou de relevar a moldura penal abstrata e passou a relevar a pena concretamente aplicada, ou seja, a condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos.
O que mudou com a Lei Orgânica n.º 1/2026
A primeira versão da reforma agora aprovada pretendia baixar esse limiar para dois anos. Longe de resolver o problema, essa solução agravava-o: alargava o número de situações abrangidas e continuava a produzir um efeito automático, sem suficiente ponderação do crime em causa, da natureza da pena aplicada ou do vínculo concreto de integração do requerente na comunidade portuguesa.
A versão final da Lei Orgânica n.º 1/2026 procurou responder a essa crítica. Mantém o requisito negativo, mas passa a exigir pena de prisão efetiva superior a três anos circunscrtida aos crimes relevantes a categorias especialmente graves — terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado e auxílio à imigração ilegal — e introduz um mecanismo de ponderação casuística, com intervenção do Ministério Público.
O resultado é tecnicamente mais adequado do que a proposta inicial. Ainda assim, a sua aplicação prática dependerá muito da forma como os serviços e o Ministério Público vierem a ponderar, em concreto, o vínculo de integração efetiva do requerente.
O tema merece análise aprofundada, que já desenvolvemos em artigo próprio. Pode consultá-lo aqui. Nota: este artigo será brevemente atualizado para refletir a redação final da lei ora publicada.
Quem perdeu o acesso à nacionalidade portuguesa
A nova lei eliminou um conjunto de vias de acesso à naturalização que existiam na redação anterior, sem substituição direta.
- Via dos nascidos em Portugal filhos de estrangeiros em situação irregular – o anterior n.º 5 do artigo 6.º permitia a naturalização de quem tivesse nascido em Portugal, fosse filho de estrangeiro com residência independente de título e aqui residisse há pelo menos cinco anos. Esta via foi revogada. Era relevante não apenas do ponto de vista da integração individual, mas também da proteção da unidade familiar.
- Via dos ascendentes de cidadãos portugueses originários – o anterior n.º 8 do artigo 6.º permitia a naturalização dos pais e avós de portugueses originários com residência em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. Foi igualmente revogada.
- Via sefardita – a nova lei revogou o anterior n.º 7 do artigo 6.º, que permitia a naturalização de descendentes de judeus sefarditas portugueses, sem prever qualquer regime transitório específico para quem ainda não tinha submetido o pedido.
Quanto às duas primeiras vias, a Lei Orgânica n.º 2/2018 introduziu-as por iniciativa do Bloco de Esquerda e com um propósito social muito concreto: abranger pessoas que, por razões relacionadas com as sequelas do processo de descolonização, permaneciam em situação irregular em Portugal e não conseguiam aceder à documentação necessária para regularizar a sua situação.
Além disso, essa realidade atingia também os filhos e netos dessas pessoas, muitos deles já nascidos nesse contexto familiar.
Estas vias vigoraram menos de 10 anos. Por isso, importa perguntar se esse período foi suficiente para resolver o problema de raiz, que nós, enquanto nação, em última análise, criámos. Esta é uma questão que merece reflexão própria.
Em breve, dedicaremos um artigo a este tema, bem como ao paralelo com a via sefardita.
Uma nova porta que se abre para os bisnetos de portugueses
Esta nova lei da nacionalidade portuguesa introduz ainda uma referência expressa que até agora não existia: a possibilidade de naturalização de descendentes em terceiro grau na linha reta de portugueses originários — ou seja, bisnetos de portugueses — desde que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.
Nas redações anteriores, esta possibilidade existia apenas por via de uma leitura interpretativa do n.º 6, que, genericamente, se referia a «descendentes de portugueses originários» sem especificar graus. Na prática, a via era incerta, discricionária e dependia de prova de ligação efetiva à comunidade nacional, o que a tornava de difícil concretização para os bisnetos especificamente. A nova lei nomeia-os expressamente e introduz um critério objetivo ao lhes exigir residência legal pelo período de cinco anos.
Ainda assim, importa notar que o acesso continua a ser uma faculdade do Estado — o n.º 8 usa expressamente a menção «pode conceder» e não «concede» — o que mantém uma margem de discricionariedade que levanta questões práticas muito relevantes: com que fundamento poderá o Estado recusar, quando o critério objetivo de residência esteja preenchido? É uma questão que merece análise própria e à qual provavelmente só conseguiremos responder cabalmente quando tivermos regulamentação. Dedicaremos um artigo específico a esta via, com particular atenção ao seu potencial para cidadãos oriundos dos países de língua oficial portuguesa que queiram residir, ou que já residam legalmente em Portugal, mas não submeteram o seu pedido antes de 19 de maio.
O regulamento ainda está por publicar — e o histórico não é animador
Várias das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2026 dependem de regulamentação para serem plenamente aplicáveis. O próprio legislador fixou um prazo: o Governo tem 90 dias a contar de 18 de maio de 2026 para proceder às necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa — prazo que termina em meados de agosto de 2026.
O historial não convida ao otimismo. As alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2018 e pela Lei Orgânica n.º 2/2020 só receberam regulamentação em março de 2022, com quatro anos de atraso no caso da primeira. Já a 10.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada em 2024, nunca chegou a ter regulamentação: a presente lei revogou-a antes da aprovação de qualquer decreto de execução.
Por isso, perante alterações tão profundas e extensas como as agora introduzidas, existe uma incerteza real quanto ao calendário da regulamentação. Enquanto o regulamento não for publicado, requisitos como os testes de integração e a prova de subsistência continuam sem concretização procedimental. Ou seja, ainda não se sabe, com rigor, o que será exigido, por quem e de que forma.
Acompanharemos de perto a publicação do regulamento e quaisquer circulares ou diretivas que o IRN venha a emitir entretanto. Até porque a lei está em vigor e a sua aplicação imediata não ficou condicionada à alteração do decreto regulamentar. Para se manter a par, subscreva a nossa newsletter aqui.
Hora do Polígrafo da Nacionalidade
ATENÇÃO: Têm circulado online informações incorretas segundo as quais o IRN teria de aplicar os requisitos materiais previstos no regulamento atualmente em vigor enquanto o Governo não aprovar o novo regulamento.
Essa interpretação não tem suporte legal.
A nova lei já entrou em vigor. Além disso, a sua aplicação não ficou suspensa nem condicionada à aprovação de regulamentação complementar. Assim, é inequívoco que o regime anterior só se aplica aos processos que deram entrada até 19/05/2026.
Já os pedidos apresentados a partir de 20/05/2026 serão apreciados à luz das novas regras legais, independentemente da data em que venham a ser aprovadas as alterações ao regulamento.
Publicámos um breve vídeo sobre este assunto nas nossas redes sociais. Veja-o aqui.
Conclusão
A Lei Orgânica n.º 1/2026 representa uma mudança estrutural no acesso à nacionalidade portuguesa por residência. Os prazos são mais longos, os requisitos de integração são mais exigentes, algumas vias deixaram de existir e novas questões constitucionais emergem.
Para quem está a planear o seu percurso em Portugal, este é o momento certo para avaliar a sua situação com rigor, e poder preparar o caminho com tempo e cuidado.
Perguntas frequentes
Quantos anos de residência são precisos para a nacionalidade portuguesa em 2026?
Desde 19 de maio de 2026, são 7 anos de residência legal para nacionais de PdLOP e da União Europeia, e 10 anos para as restantes nacionalidades. Antes, o prazo era de 5 anos para todos.
Também a janela de tempo para a contagem de períodos de residência legal passou de 15 anos para 9 anos e 12 anos respetivamente.
Quando entra em vigor a nova lei da nacionalidade?
A Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, está em vigor desde 19 de maio de 2026.
Posso ainda pedir a nacionalidade com cinco anos de residência?
Já não é possivel pedir nacionalidade com apenas 5 anos de residência.
As regras antigas só se aplicam aos processos que foram submetidos antes de 19 de maio de 2026.
A nova lei afeta os processos já pendentes?
Não. Os pedidos que deram entrada antes da entrada em vigor da nova lei seguem a legislação anterior.
Já é possível cumprir os novos requisitos de integração e de subsistência?
Vários destes requisitos dependem de regulamentação ainda por publicar. O Governo tem prazo até meados de agosto de 2026 para alterar o Regulamento da Nacionalidade; até lá, o modo de prova não está concretizado. Não sabemos ainda como o IRN tratará estes novos pedidos sem que haja regulamentação. Contudo, estamos a acompanhar de perto a situação.
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Nas próximas semanas continuaremos a analisar as restantes alterações introduzidas por esta lei. Para não perder nenhuma atualização, subscreva a nossa newsletter.
Quer perceber que alternativas existem para quem ainda não reúne os novos requisitos de nacionalidade? Leia o nosso artigo sobre o Estatuto de Residente de Longa Duração, uma via de planeamento para quem ainda não chega aos novos prazos.
Encontrará também informação relevante sobre nacionalidade e residência no nosso diretório de artigos.
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Última atualização: 16 de junho de 2026
Por Eva Garcia — Advogada e Sócia Fundadora da GSN Advogados.
Sobre a autora
Eva Garcia é advogada (inscrita desde 2008) e Sócia Fundadora da GSN Advogados. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, dedica-se, entre outros tópicos, à nacionalidade portuguesa, vistos e autorizações de residência e ao apoio ao investimento estrangeiro em Portugal.
