Nacionalidade portuguesa para netos: o que muda em 2026

By Thursday, 3 de September de 2026 Artigo, Direito Internacional, Nacionalidade Portuguesa

Se é neto ou neta de um cidadão português, a alteração à Lei da Nacionalidade de 2026 não eliminou o seu direito a pedir a nacionalidade portuguesa.

Os netos continuam a poder ser portugueses de origem, com efeitos desde o nascimento.

O que mudou foram os requisitos — e surgiu também uma questão importante que a nova lei ainda não resolve completamente: como passam a ser aferidos os “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”?

Até 2026, a própria Lei da Nacionalidade dizia como esses laços se verificavam. Agora deixou de o fazer.

A lei mantém a exigência de laços de efetiva ligação e, separadamente, determina que a atribuição da nacionalidade aos netos pressupõe o cumprimento de um conjunto de novos requisitos relativos à língua e cultura portuguesas, história, símbolos nacionais, direitos e deveres, organização política do Estado, declaração solene, matéria criminal e segurança.

Não esclarece, porém, se estes requisitos passam a ser suficientes para considerar preenchida a exigência de laços de efetiva ligação ou se constituem apenas condições mínimas, podendo vir a ser considerados outros elementos de ligação a Portugal.

A regulamentação desta alteração será, por isso, particularmente importante.

Em resumo

  • Os netos de cidadãos portugueses continuam a poder obter nacionalidade portuguesa originária.
  • A nacionalidade atribuída como neto produz efeitos desde o nascimento.
  • A lei não exige residência em Portugal nem os novos prazos de 7 ou 10 anos aplicáveis à naturalização por residência.
  • Desde 19 de Maio de 2026, os netos têm de cumprir novos requisitos relativos à língua e cultura portuguesas, história e símbolos nacionais, direitos e deveres, organização política do Estado e declaração solene, além dos requisitos criminais e de segurança previstos na lei.
  • A lei continua, simultaneamente, a exigir laços de efectiva ligação à comunidade nacional, mas deixou de definir expressamente como se verificam.
  • Não é ainda claro se os novos requisitos esgotam essa exigência ou se poderão ser necessários outros elementos de ligação.
  • Os processos apresentados antes de 19 de maio de 2026 continuam sujeitos à lei anterior.

Neto de português continua a ter direito à nacionalidade portuguesa?

Sim.

A nova Lei da Nacionalidade mantém como portugueses de origem os indivíduos que tenham pelo menos um ascendente de nacionalidade portuguesa originária no segundo grau da linha reta — isto é, um avô ou uma avó portuguesa — que não tenha perdido essa nacionalidade.

O requerente deve declarar que quer ser português e possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

Esta regra continua prevista no artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade.

Portanto, a reforma de 2026 não fechou a via dos netos nem transformou esta nacionalidade em naturalização.

Continua a tratar-se de nacionalidade portuguesa originária.

O que mudou está no n.º 3 do mesmo artigo: a lei passou a determinar que a atribuição desta nacionalidade pressupõe também o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 6.º, n.º 1.

E é precisamente na articulação entre estas duas normas que surge uma das questões mais relevantes da reforma.

O que mudou em 2026 para os netos de portugueses?

Até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026, a própria lei dizia como se verificavam os laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

A reforma de 2020 tinha simplificado significativamente este regime: a existência desses laços verificava-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, dependendo ainda da inexistência de determinada condenação criminal e de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

Escrevemos na altura sobre essa alteração e sobre o que representava para os netos de cidadãos portugueses aqui.

Em 2026, a alínea que permite aos netos serem portugueses de origem manteve-se praticamente inalterada.

Mas o n.º 3 do artigo 1.º foi substituído.

A nova norma já não diz que os laços de efetiva ligação se verificam pelo conhecimento da língua.

Diz apenas que a atribuição da nacionalidade aos netos pressupõe o preenchimento dos requisitos das alíneas c) a h) do artigo 6.º, n.º 1.

Isto tem duas consequências.

A primeira é clara: os netos ficam sujeitos a novos requisitos.

A segunda ainda não é: qual é agora a relação entre esses requisitos e os “laços de efectiva ligação” que a alínea d) continua autonomamente a exigir?

Quais são os novos requisitos para os netos?

Para os pedidos apresentados desde 19 de maio de 2026, a atribuição da nacionalidade aos netos pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos:

  • conhecimento suficiente da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais;
  • conhecimento suficiente dos direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e da organização política do Estado português;
  • declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
  • inexistência da condenação criminal prevista na lei;
  • inexistência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional;
  • não ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia.

Não são aplicáveis, por esta remissão, nem o requisito dos 7 ou 10 anos de residência previsto na alínea b), nem o requisito de capacidade para assegurar a subsistência da alínea i).

Antes e depois: o que mudou?

De 2020 até 18 de maio de 2026 Desde 19 de Maio de 2026
A lei exigia laços de efetiva ligação à comunidade nacional A lei continua a exigir laços de efetiva ligação à comunidade nacional
A própria lei dizia que esses laços se verificavam pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, dependendo ainda dos requisitos criminal e de segurança A lei deixa de dizer expressamente como se verificam os laços
Conhecimento suficiente da língua portuguesa Conhecimento da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais
Conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado português
Declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático
Impedimento criminal nos termos da lei anterior Novo regime relativo a pena de prisão efetiva superior a 3 anos por determinados crimes, conjugado com o mecanismo de ponderação previsto na lei
Ausência de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional Mantém-se um requisito de segurança, com nova formulação
Exclusão dos destinatários de medidas restritivas da ONU ou da União Europeia

É, portanto, importante não confundir duas questões.

Sabemos quais são os novos requisitos que os netos terão de cumprir.

O que ainda não sabemos é se esses requisitos são, por si só, suficientes para considerar preenchida a exigência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.

Para perceber por que razão esta alteração suscita dúvidas, vale a pena olhar para a forma como o regime dos netos foi evoluindo.

Como evoluiu a nacionalidade portuguesa para netos?

A situação atual percebe-se melhor olhando para a evolução do regime.

Até 2006: não existia uma via autónoma para netos

A Lei da Nacionalidade de 1981 não previa uma via específica de nacionalidade originária para os netos.

O regime centrava-se essencialmente nos filhos de cidadãos portugueses.

2006: criação de uma via por naturalização

A reforma de 2006 criou uma via especial de naturalização relevante para descendentes no segundo grau da linha reta.

Esta via dispensava o requisito geral de residência em Portugal, mas não atribuía nacionalidade originária.

Tratava-se, ainda assim, de um processo de naturalização.

2015/2017: os netos passam a portugueses de origem

A Lei Orgânica n.º 9/2015 alterou profundamente o regime, passando a incluir os netos entre os portugueses de origem. Escrevemos sobre esta importante alteração aqui.

A alteração dependia, porém, de regulamentação e só se tornou operacional com o Decreto-Lei n.º 71/2017.

A lei exigia laços de efetiva ligação à comunidade nacional e o próprio artigo 1.º, n.º 3, enquadrava a forma como esses laços deveriam ser apreciados.

Determinava que o Governo devia reconhecer a relevância desses laços, tendo em conta, nomeadamente, o conhecimento suficiente da língua portuguesa e a existência de contactos regulares com o território português.

O Regulamento de 2017 veio depois concretizar esse modelo, prevendo elementos suscetíveis de relevar para o reconhecimento dos laços e situações em que a apreciação cabia ao membro do Governo responsável pela Justiça.

2020: a grande simplificação

A reforma de 2020 abandonou esse modelo.

A lei passou a estabelecer diretamente que os laços de efetiva ligação se verificavam pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, dependendo ainda da inexistência da condenação criminal prevista e de perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

Foi uma alteração muito relevante para as comunidades portuguesas no estrangeiro.

O regime deixou de depender da construção de um conjunto mais amplo de elementos destinados a convencer a Administração da existência de uma ligação efetiva a Portugal.

Na altura analisámos precisamente o impacto desta alteração nos netos de cidadãos portugueses, aqui.

2026: novos requisitos e uma nova incerteza

A reforma de 2026 mantém os netos como portugueses de origem.

Mas altera novamente o enquadramento.

Por um lado, passa a exigir expressamente o cumprimento das alíneas c) a h) do artigo 6.º, introduzindo requisitos mais extensos de conhecimento, declaração solene, matéria criminal e segurança.

Por outro, elimina da própria Lei da Nacionalidade a regra que dizia como se verificavam os laços de efetiva ligação.

É esta combinação que cria o problema interpretativo atual.

O que são agora os “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”?

A nova lei não o esclarece.

A alínea d) do artigo 1.º, n.º 1 continua a exigir que o neto possua “laços de efetiva ligação à comunidade nacional”.

Mas o novo n.º 3 deixou de dizer como esses laços se verificam.

Limita-se a determinar que a atribuição da nacionalidade pressupõe o preenchimento das alíneas c) a h) do artigo 6.º.

Daqui resultam, pelo menos, duas leituras possíveis

Uma primeira leitura é a de que as alíneas c) a h) constituem materialmente aquilo que passa a ser exigido para preencher os laços de efetiva ligação. Cumpridos esses requisitos, estaria satisfeita a exigência de ligação à comunidade nacional.

Uma segunda leitura é a de que estamos perante dois planos distintos: as alíneas c) a h) constituem requisitos cumulativos mínimos de viabilidade do pedido, mas não esgotam necessariamente o requisito autónomo dos laços de efetiva ligação. Nesta interpretação, poderão ainda ser relevantes outros elementos de ligação a concretizar no Regulamento ou na prática administrativa.

A letra da lei não permite, neste momento, dar uma destas interpretações como definitivamente assente.

Ao contrário da redação de 2020, a lei já não afirma que os laços se verificam pelo preenchimento de determinados requisitos.

Mas isso também não significa, por si só, que a existência de uma ligação efetiva tenha passado necessariamente a depender da demonstração de elementos adicionais.

A reforma de 2026 significa um regresso ao regime de 2017?

Não podemos concluir que sim.

A comparação com o regime de 2015/2017 é inevitável, porque a reforma de 2026 voltou a deixar uma margem interpretativa quanto ao preenchimento dos laços de efetiva ligação.

Mas há uma diferença importante.

Em 2015, o artigo 1.º, n.º 3, definia como os laços de efetiva ligação deveriam ser verificados. Exigia que o Governo reconhecesse a relevância desses laços e indicava, entre outros elementos, o conhecimento suficiente da língua portuguesa e a existência de contactos regulares com Portugal.

A lei de 2026 não recuperou esse enquadramento.

Também não manteve a solução de 2020, que dizia diretamente como se verificavam os laços.

O novo n.º 3 limita-se a determinar que a atribuição da nacionalidade aos netos pressupõe o preenchimento das alíneas c) a h) do artigo 6.º, sem esclarecer qual é a relação entre esses requisitos e os laços de efetiva ligação que continuam autonomamente exigidos pela alínea d).

É precisamente daqui que resulta a atual abertura interpretativa.

Esta abertura pode permitir uma aproximação a uma lógica mais material de ligação à comunidade portuguesa.

Mas não implica, por si só, a recuperação do regime de 2015/2017.

O regulamento terá de definir como são avaliados os laços, mas sempre respeitando os limites da lei atualmente em vigor.

O atual Regulamento da Nacionalidade resolve esta dúvida?

Não.

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa ainda não foi adaptado à Lei Orgânica n.º 1/2026.

O seu artigo 10.º-A continua a reproduzir a lógica da legislação anterior: determina que a efetiva ligação à comunidade nacional se verifica pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende ainda dos anteriores requisitos criminal e de segurança.

Esta norma continua formalmente no Regulamento, mas foi redigida para executar uma versão da Lei da Nacionalidade que, entretanto, mudou.

O Regulamento apenas pode ser aplicado na medida em que seja compatível com a lei nova, que lhe é hierarquicamente superior.

E não contempla os novos requisitos das alíneas c) a h), nem esclarece a questão que a nova redação da lei deixou em aberto: se o preenchimento dessas alíneas basta, por si só, para satisfazer o requisito dos laços de efetiva ligação ou se teremos de considerar outros elementos de ligação.

A própria Lei Orgânica n.º 1/2026 determinou que o Governo procedesse às alterações necessárias ao Regulamento no prazo de 90 dias.

Esse prazo já terminou e, à data desta análise, a alteração ainda não foi publicada.

A ausência de regulamentação não suspende a aplicação da lei nova, mas deixa por esclarecer algumas questões práticas e interpretativas importantes — entre elas, precisamente, como serão agora aferidos os laços de efetiva ligação dos netos de portugueses.

É preciso viver em Portugal para pedir nacionalidade como neto?

A lei não exige residência em Portugal.

Esta distinção é especialmente importante depois da reforma de 2026.

Os novos prazos de 7 anos, para nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos da União Europeia, e de 10 anos, para as restantes nacionalidades, pertencem ao regime geral de naturalização por residência.

Não são aplicáveis aos netos.

O artigo 1.º, n.º 3, remete para as alíneas c) a h) do artigo 6.º, n.º 1. Não remete para a alínea b), onde se encontram esses prazos.

Assim, um neto de português que viva no Brasil, nos Estados Unidos ou noutro país não tem de estabelecer residência legal em Portugal durante 7 ou 10 anos para utilizar esta via.

Também não lhe é aplicável, por esta remissão, o requisito de capacidade para assegurar a subsistência previsto na alínea i).

Há, contudo, uma cautela importante após a alteração de 2026.

Enquanto não estiver esclarecida a forma como serão aferidos os laços de efetiva ligação, não sabemos ainda se o Regulamento poderá vir a valorizar contactos com Portugal, deslocações ao país ou outros elementos semelhantes.

Isso é diferente de dizer que existe um requisito de residência.

Uma eventual regulamentação poderá concretizar elementos relevantes para a aferição dos laços, mas terá de o fazer dentro dos limites da lei. Não pode transformar em requisito autónomo de residência aquilo que o artigo 1.º não exige.

Não existe, na lei atual, qualquer período mínimo de residência em Portugal para os netos.

Porque é importante que a nacionalidade dos netos continue a ser originária?

A diferença entre nacionalidade originária e nacionalidade adquirida não é apenas formal.

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento.

Ou seja, o neto que obtém a nacionalidade através desta via é juridicamente português de origem, e não apenas português a partir da decisão administrativa que conclui o processo.

Isto tem particular importância para as gerações seguintes.

Uma vez estabelecida a nacionalidade portuguesa do neto, os seus filhos poderão, consoante a situação concreta, beneficiar das regras aplicáveis aos filhos de cidadãos portugueses.

Foi precisamente a passagem dos netos para a nacionalidade originária que tornou tão relevante a reforma aprovada em 2015 e regulamentada em 2017.

E a presunção de conhecimento da língua para brasileiros e outros cidadãos lusófonos?

A lei continua a prever uma presunção relevante para nacionais de países de língua oficial portuguesa.

Em princípio, estes requerentes presumem-se conhecedores da língua portuguesa.

A Lei Orgânica n.º 1/2026 introduziu, contudo, uma ressalva: essa presunção é afastada quando a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente perante os serviços competentes, seja manifesta.

Para um requerente brasileiro, por exemplo, isto significa que a componente linguística continua, em regra, a beneficiar da presunção legal.

Mas essa presunção não dispensa o cumprimento dos restantes requisitos agora impostos pelo artigo 1.º, n.º 3.

E também não resolve, por si só, a questão autónoma dos laços de efetiva ligação.

A forma como estas diferentes exigências serão articuladas na prática é mais um dos aspectos que deverá ser acompanhado quando for publicada a nova regulamentação.

Uma ressalva que pode criar problemas práticos

Já falámos sobre esta alteração no nosso artigo anterior sobre as alterações à Lei da Nacionalidade. Esta ressalva suscita-nos, porém, as maiores dúvidas quanto aos limites da sua aplicação prática e à forma como será tratada no Regulamento — se é que o será.

Com efeito, toda a ressalva assenta numa apreciação potencialmente arbitrária por parte de um funcionário. O que deve entender-se por “falta manifesta” de domínio da língua portuguesa? Quem fará essa avaliação e com base em que critérios? E como será aplicada quando o pedido seja apresentado por procurador, online ou por correio, sem que o requerente tenha qualquer contacto direto com um funcionário?

São demasiadas questões em aberto, às quais acresce o risco de uma discriminação escondida na aplicação prática desta norma. Uma presunção legal que pode ser afastada com base numa impressão subjetiva, sem critérios objetivos claramente definidos, exige especial cautela — e deverá ser acompanhada de perto quando for publicada a regulamentação.

E os bisnetos de portugueses?

A mesma reforma trouxe uma novidade importante para a geração seguinte.

A Lei da Nacionalidade passou a prever expressamente uma via especial de naturalização para descendentes em terceiro grau na linha reta de portugueses originários — os bisnetos.

Esta via exige cinco anos de residência legal em Portugal, mas dispensa o cumprimento dos prazos gerais de residência de 7 ou 10 anos.

É importante não confundir os dois regimes:

  • os netos podem obter nacionalidade portuguesa originária e a lei não estabelece um requisito de residência em Portugal;
  • os bisnetos, ao abrigo desta nova via, obtêm a nacionalidade por naturalização e precisam de ter pelo menos cinco anos de residência legal em Portugal.

Esta nova possibilidade merece uma análise própria e será objeto de um próximo artigo.

O que deve fazer quem pretende pedir a nacionalidade como neto?

O primeiro passo continua a ser confirmar a linha de descendência e a situação jurídica do ascendente português.

A lei exige a existência de pelo menos um ascendente de nacionalidade portuguesa originária, no segundo grau da linha reta, que não tenha perdido essa nacionalidade.

Depois, é necessário avaliar os requisitos aplicáveis à data da apresentação do pedido.

Para os processos apresentados desde 19 de maio de 2026, as alíneas c) a h) do artigo 6.º já fazem parte do novo enquadramento legal.

Existe, contudo, uma dificuldade que não deve ser ignorada: a lei continua a exigir laços de efetiva ligação sem esclarecer, na sua nova redação, como deve ser aferido esse requisito.

A decisão sobre a preparação e o momento de apresentação de cada processo deve, por isso, ter em conta não apenas a linha de descendência e os registos civis necessários, mas também esta incerteza regulamentar.

Uma coisa é clara: a ausência do novo regulamento não significa que continue a aplicar-se a lei anterior aos pedidos apresentados depois de 19 de maio de 2026.

A Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor nessa data e estabeleceu expressamente um regime transitório para os procedimentos que já se encontravam pendentes. São esses processos anteriores que continuam sujeitos à redação antiga da Lei da Nacionalidade.

Explicámos em maior detalhe esta questão no nosso artigo sobre as alterações à nacionalidade portuguesa em 2026.

Conclusão

A reforma de 2026 tornou o regime da nacionalidade portuguesa para netos mais exigente, mas não alterou o seu elemento essencial: os netos de portugueses continuam a poder obter nacionalidade portuguesa originária e não estão sujeitos aos novos prazos de 7 ou 10 anos de residência.

A alteração deixou, contudo, uma questão relevante em aberto.

A lei continua a exigir laços de efetiva ligação à comunidade nacional, mas deixou de definir como esses laços se verificam. Em simultâneo, tornou obrigatórios novos requisitos de conhecimento, declaração, idoneidade e segurança.

Só a regulamentação e a aplicação prática permitirão perceber se estes requisitos serão considerados suficientes para preencher a exigência de ligação efetiva ou se serão relevantes outros elementos.

A evolução legislativa também não permite concluir que tenhamos regressado ao regime de 2015/2017.

Naquele regime, a própria lei enquadrava a verificação dos laços, remetendo para o reconhecimento pelo Governo da sua relevância e indicando expressamente, entre outros elementos, o conhecimento da língua e os contactos regulares com o território português.

A lei de 2026 não recuperou essa solução.

Qualquer concretização regulamentar terá, em todo o caso, de respeitar os limites da própria Lei da Nacionalidade.

É, por isso, uma matéria que teremos de continuar a acompanhar.

 

Continue a acompanhar

Nas próximas semanas continuaremos a analisar as restantes alterações introduzidas pela nova Lei da Nacionalidade. Para não perder nenhuma atualização, subscreva a nossa newsletter.

Quer perceber o impacto mais amplo da reforma de 2026, incluindo os novos prazos de residência e os restantes requisitos de naturalização? Leia o nosso artigo sobre as alterações à nacionalidade portuguesa por residência.

Em breve analisaremos também em detalhe a nova via criada para bisnetos de cidadãos portugueses com pelo menos cinco anos de residência legal em Portugal.

Encontrará também informação relevante sobre nacionalidade e residência no nosso diretório de artigos.

Se quiser uma análise personalizada da sua situação ou da sua linha de descendência, contacte-nos através do email info@gsnadv.com, por chamada para o (+351) 21 096 70 68 ou por WhatsApp no telefone (+351) 913 361 048, ou agende diretamente uma reunião gratuita aqui.

Perguntas frequentes

O que são agora os laços de efetiva ligação à comunidade nacional para os netos?

A nova lei não define expressamente como deve ser aferido este requisito.

A Lei da Nacionalidade continua a exigir que o neto possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional, mas o artigo 1.º, n.º 3 deixou de determinar que esses laços se verificam pelo conhecimento da língua portuguesa.

Em simultâneo, passou a exigir o cumprimento das alíneas c) a h) do artigo 6.º.

Ainda não é claro se estes requisitos serão considerados suficientes para preencher a exigência de laços ou se a regulamentação virá concretizar outros elementos de ligação, dentro dos limites estabelecidos pela lei.

As novas regras para netos já estão em vigor mesmo sem novo regulamento?

Sim.

A Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor em 19 de Maio de 2026.

O legislador concedeu ao Governo 90 dias para adaptar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Esse prazo já decorreu e, à data desta análise, a alteração ainda não foi publicada.

A falta de regulamentação cria dificuldades quanto ao modo concreto de aplicação de alguns dos novos requisitos e, no caso dos netos, quanto à articulação desses requisitos com os laços de efetiva ligação.

Mas não determina a aplicação da lei anterior aos novos processos.

Falámos mais detalhadamente desta questão no nosso artigo sobre as alterações à Lei da Nacionalidade em 2026.

A nova lei aplica-se aos pedidos de netos já pendentes?

Não, se o pedido tiver sido apresentado antes de 19 de maio de 2026.

Os procedimentos administrativos pendentes na data de entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2026 continuam sujeitos à Lei da Nacionalidade na redação anterior.

Um neto de português precisa de residir em Portugal?

A lei não exige residência em Portugal para esta via.

Os netos não estão sujeitos aos prazos de residência de 7 ou 10 anos aplicáveis à naturalização por residência.

A eventual concretização regulamentar dos laços de efetiva ligação deverá ser acompanhada, mas não existe atualmente na Lei da Nacionalidade um período mínimo de residência em Portugal aplicável aos netos.

Um brasileiro neto de português tem de provar que sabe português?

Em regra, beneficia de uma presunção legal de conhecimento da língua portuguesa.

Os nacionais de países de língua oficial portuguesa presumem-se conhecedores da língua, salvo quando seja manifesta a falta do seu domínio perante os serviços competentes.

Essa presunção respeita, contudo, à língua portuguesa. Não dispensa os restantes requisitos aplicáveis aos netos nem resolve autonomamente a exigência de laços de efectiva ligação.

Os filhos de quem obtém nacionalidade como neto podem também ser portugueses?

Podem, consoante a sua situação concreta.

A nacionalidade atribuída aos netos é nacionalidade portuguesa originária e produz efeitos desde o nascimento.

Uma vez estabelecida essa nacionalidade, os filhos do requerente poderão beneficiar das regras aplicáveis aos filhos de cidadãos portugueses, desde que estejam preenchidos os requisitos próprios dessa via.

Informação verificada em agosto de 2026.

Por Eva Garcia — Advogada e Sócia Fundadora da GSN Advogados.

Sobre a autora

Eva Garcia é advogada (inscrita desde 2008) e Sócia Fundadora da GSN Advogados. Licenciada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, dedica-se, entre outros tópicos, à nacionalidade portuguesa, vistos e autorizações de residência e ao apoio ao investimento estrangeiro em Portugal.

Sobre Eva Garcia

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