No passado dia 05 de janeiro de 2024, a Assembleia da República aprovou, em votação final global, alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Numa iniciativa do Partido Socialista, que mereceu os votos a favor do PS, IL, BE, PAN e Livre, foram aprovadas alterações ao regime de concessão da nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas, que passam agora a incluir a validação da ligação a Portugal por uma comissão de avaliação ou naturalização após três anos de residência em território nacional.
Segundo a iniciativa aprovada, a “certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal (…) é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da Justiça”.
Entre as mudanças está também a suspensão do procedimento de aquisição da nacionalidade enquanto o requerente for alvo de “medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia”.
Assim, o Governo passa a poder conceder a nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas que demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral” e que tenham residido em Portugal durante pelo menos três anos.
Uma outra alteração há muito esperada, foi a proposta pelo PSD e IL, que viram as suas propostas para a eliminação de idade no acesso à nacionalidade através da filiação (filhos de cidadãos portugueses), serem aprovadas.
Até esta alteração legislativa, a nacionalidade só podia ser obtida se a filiação fosse reconhecida até aos 18 anos.
A alteração agora feita vem permitir que, mesmo que a filiação seja estabelecida na maioridade, os filhos de nacionais portugueses possam obter a nacionalidade, desde que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, sendo que a atribuição da nacionalidade deve ser pedida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.