Nacionalidade Portuguesa pela Residência – Conhecimento da língua Portuguesa

By Quarta, 15 de Abril de 2020 Abril 26th, 2020 Direito Internacional, Nacionalidade Portuguesa

Está a residir em Portugal e pretende adquirir a nacionalidade portuguesa? Saiba como (Parte II)

 

Vamos então continuar a análise dos requisitos necessários para a aquisição de nacionalidade pela residência.

 

Poderão recordar o que foi já dito quanto às alterações à Lei da Nacionalidade introduzidas pela Lei orgânica nº 2/2018 de 05/07 de 2018 aqui e aqui.

 

Dispõe o atual nº 1 do art.º 6 da Lei da Nacionalidade, com as alterações introduzidas pela referida Lei Orgânica:

 

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

 

Vamos neste artigo debruçar-nos concretamente na exigência de os requerentes “conhecerem suficientemente a língua portuguesa”.

 

Este é um requisito que representa especial dificuldade para cidadãos estrangeiros que não sejam oriundos dos PALOP.

 

Bem sabemos que aprender português é um desafio, e o facto de tantos de nós falarmos Francês e Inglês fluentemente, acaba por ajudar a que muitos dos cidadãos estrangeiros que por cá vivem não cheguem a sentir necessidade de aprender a língua.

 

Dito isto creio que, efetivamente, este requisito representa o maior desafio dos cidadãos estrangeiros cuja língua materna não é o português na obtenção da nacionalidade portuguesa (o que não significa que não constitua igual desafio para aqueles em que o é, mas por outros motivos sobre os quais nos debruçaremos mais à frente).

 

É o artigo 25º do Regulamento da Lei da Nacionalidade que dispõe sobre a forma como este conhecimento tem de ser demonstrado.

 

Lê-se no artigo 25º do citado Regulamento que:

 

“2 – O conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por uma das seguintes formas:
a) Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português, pelo menos em dois anos letivos;
b) Certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça e da educação;
c) Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante protocolo;
d) Certificado de qualificações que ateste a conclusão do nível A2 ou superior, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do IEFP – Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, alterada pela Portaria n.º 216-B/2012, de 18 de julho.”

 

Assim,

 

Se o requerente estudou português durante o seu percurso escolar, durante dois anos seguidos, em estabelecimento público ou privado em Portugal ou em escola estrangeira reconhecida pelas entidades competentes em Portugal – por via do reconhecimento do diploma ou mesmo por acordos de cooperação – o certificado de habilitações de onde conste a aprovação à cadeira de Português nesses dois anos letivos é suficiente para fazer essa prova.

 

No caso de se tratar de um estabelecimento de ensino situado em PALOP, devidamente reconhecido segundo as leis do respetivo país, o requerente poderá apresentar o certificado de habilitação emitido pela respetiva entidade.

 

Em qualquer um dos casos, terá de ser pedido sempre certificado que mencione a aprovação da cadeira em 2 anos letivos.

 

Se o requerente for aprovado em prova de língua portuguesa realizada em escola pública portuguesa ou em estabelecimento no estrangeiro acreditado pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I.P, apresentará o certificado de aprovação correspondente.

 

Ou seja, neste caso, já dominando a língua portuguesa o suficiente, o requerente poderá candidatar-se diretamente à realização de uma prova de conhecimento.
Se ainda não dominar a língua, tem várias opções à sua disposição, de forma a prepará-lo para a realização da mesma.

 

Os próprios centros do instituto Camões espalhados pelo mundo disponibilizam cursos presenciais e à distância.

 

Poderá também escolher uma qualquer instituição privada que o prepare para a prova, presencialmente ou à distância.

 

Pode, depois, procurar aqui e aqui onde se pode inscrever e efetuar a prova.

 

O exame é composto por uma parte escrita e outra oral. Mais informações sobre o exame em si aqui.

 

Existem escolas que o ajudarão não só na preparação para o exame como na inscrição.

 

Tenho recomendado uma escola em Lisboa, a Portuguese Connection, que tem apresentado uma elevadíssima taxa de sucesso.

 

Até agora, os meus clientes que ali foram preparados (à distância e presencialmente) todos foram aprovados no exame, incluindo estudantes cuja língua materna é o persa/farsi.

 

Pela realização desta prova é devida taxa, e apenas maiores de 18 anos poderão inscrever-se.

 

Deixo apenas a nota de que se padecer de algum problema de saúde ou deficiência que condicione a realização do exame de português (incapacidade visual ou auditiva, dificuldades ou incapacidade motora, etc), ou se tiver mais de 60 anos e não souber ler nem escrever, o exame terá de ser adequado à sua capacidade.

 

O CIPLE tem isso em consideração, sendo necessário apresentar atestado comprovativo do grau de incapacidade. Há escolas que também o ajudam neste procedimento aquando a inscrição.

 

O requerente pode ainda obter certificado de língua portuguesa como língua estrangeira ao nível A2 do quadro de competências comunitárias, mediante a realização de um curso de Língua Portuguesa como língua estrangeira.

 

Há escolas locais (do ensino básico ou secundário) em Portugal, nos vários distritos, ou mesmo Universidades públicas que ministram cursos de português durante o ano e/ou cursos intensivos durante o Verão.

 

Também o IEFP, no âmbito do programa Português Para Todos (aqui) promovido pelo Estado Português, ministra cursos de português para estrangeiros, com vista à facilitação da integração dos imigrantes em Portugal. O certificado obtido no âmbito de um destes cursos é suficiente para a comprovação do conhecimento da Língua Portuguesa.

 

Muitos destes cursos culminam na realização de uma prova como parte integrante do curso em si.

 

Poderíamos (e arrisco dizer, deveríamos) presumir que quando o requerente fosse natural de PALOP (País Africano de Língua Oficial Portuguesa), não precisaria de apresentar qualquer prova do conhecimento da Língua que é, afinal, a sua própria Língua Materna.

 

No entanto, não é assim.

 

Até 2018, a prova do conhecimento era sempre exigida.

 

Felizmente, com as alterações introduzidas, dispõe agora o nº 9 do citado art.º 25º, que “O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de país que tenha o português como língua oficial há pelo menos 10 anos e que residam em Portugal, independentemente do título, há pelo menos 5 anos.”

 

Significa isto que quem seja natural de um País Africano reconhecido como sendo de Língua Oficial Portuguesa há pelo menos 10 anos, e resida em Portugal há pelo menos 5 anos, está dispensado de fazer prova do conhecimento da língua.

 

Neste caso, e como neste artigo falamos da aquisição de nacionalidade por residência, cujo primordial requisito é, precisamente, a residência legal em Portugal há mais de 5 anos, os requerentes naturais de PALOP não terão de fazer qualquer prova adicional no tocante ao conhecimento da Língua Portuguesa.

 

A dificuldade só se coloca na aquisição de nacionalidade pelo casamento, onde não estando a residir em Portugal há mais de 5 anos, continua a ser exigida a prova do conhecimento da língua (apenas como forma de verificação da presunção legal de ligação efetiva à comunidade portuguesa, e não como requisito da aquisição da nacionalidade em si. Pode saber mais sobre a aquisição de nacionalidade pelo casamento aqui.

 

Obrigada por estar desse lado

 

 

Eva Garcia