Medidas Extraordinárias – COVID19 – Prática de Atos por meios eletrónicos

By Domingo, 26 de Abril de 2020 Covid 19, Direito Português

Ainda na senda de produção legislativa durante o período da pandemia em que nos encontramos, foi publicado, no dia 15-04-2020, o Decreto-Lei 16/2020 que vem estabelecer algumas medidas excecionais, sobre a prática de atos por meios eletrónicos, no âmbito da pandemia por COVID-19.

O Governo começa por sustentar que, para mantermos o esforço de conter a propagação do vírus, é desejável que, tanto quanto possível, atos que eram praticados presencialmente junto dos serviços de registo e julgados de paz, sejam praticados à distância.

Assim, a ideia central é agilizar processos urgentes nos julgados de paz, facilitar pedidos de registo, dar continuidade aos procedimentos e atos de registo já realizados e assegurar processos conduzidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Assim, no que se refere aos julgados de paz consagrou-se um regime excecional e temporário que permite a utilização de meios de comunicação à distância, como o correio eletrónico, telefone, teleconferência e videochamada para a prática de atos processuais.

Nos processos e atos de registo, sempre que não exista possibilidade de efetuar os pedidos de registo online, disponibiliza-se a possibilidade de o fazer através de correio eletrónico.

E, no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI, I. P., prevê-se a obrigatoriedade de utilização, pelos interessados, dos serviços online deste Instituto, bem como a possibilidade da prática de notificações através de correio eletrónico.

Então vejamos, em concreto, o que foi definido pelo DL 16/2020 de 15 de ab que entrou em vigor dia 17/04/2020:

 

Julgados de Paz:

–           As partes, o juiz de paz e a secretaria podem utilizar o correio eletrónico, o telefone, a teleconferência e a videochamada para a prática de atos processuais urgentes.

–           Cada julgado de paz deve informar o público, através de divulgação feita pelo Ministério da Justiça, sobre os seus horários e modalidades de atendimento, bem como sobre os serviços de comunicação à distância disponíveis.

 

Atos e Pedidos de Registo Civil, Automóvel, Comercial e Predial:

–           Os pedidos de registo civil, de registo automóvel, de registo comercial e predial podem ser feitos através de email enviado para o respetivo serviço de registo ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

–           Estes pedidos devem ser feitos mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes, com recurso a cartão de cidadão, chave móvel digital ou assinatura eletrónica certificada.

Neste ponto em particular importa referir que os Advogados são portadores de uma assinatura eletrónica certificada que lhes permite fazer todos os pedidos de registo civil, automóvel, comercial e predial aqui previstos, bem como através das plataformas de registo online.

–           Se existir disponível formulário em modelo próprio para o pedido de registo, o pedido deve ser feito através de formulário.

–           O pagamento dos pedidos de registo pode ser feito por referência de pagamento disponibilizada pelo serviço de registo e ainda, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou por vale postal, e deve ser feito previamente ao envio do pedido de registo e enviado o comprovativo.

–           É aceite o envio da digitalização de documentos originais em suporte de papel, por quem tenha competência para certificação de fotocópias atribuída por lei, por exemplo por notários ou advogados.

O diploma qualifica ainda como urgentes os registos de constituição de sociedades, de aumento e redução de capital e a designação de gerentes.

Pedidos de Registo de Nascimento e Atribuição de Nacionalidade Portuguesa:

–           As declarações de registo de nascimento e de atribuição de nacionalidade, que se faziam de forma verbal perante oficial público, passam a poder fazer-se por declaração escrita enviada por correio eletrónico de acordo com um modelo de declaração a ser disponibilizado pelo próprio serviço.

–           Recebida a declaração pelos serviços, a conservatória elabora o assento de nascimento e remete por correio eletrónico o número e ano do mesmo, bem como a sua cópia, ao requerente.

 Assim, fica bem patente que a ideia destas medidas é manter as pessoas afastadas dos serviços de registo, permitindo-lhes comunicar à distância com os serviços e com a Administração Pública. E, apesar de vermos esta medida com bons olhos, não podemos deixar de nos perguntar porque motivo medidas como esta, que permitem um contacto muito mais eficaz e célere com os serviços, mantendo toda a segurança e integridade das comunicações não foi instituída há mais tempo.

Obrigada por estar desse lado,

Joana Nunes