Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho – que medidas?

By Quinta, 15 de Outubro de 2020 Janeiro 25th, 2024 Covid 19, Direito Societário e Laboral
Regime excecional e transitório de reorganização do trabalho – que medidas?

O progressivo desconfinamento visível no regresso dos portugueses ao trabalho e no início do ano letivo, levou o Governo a adotar medidas adicionais de prevenção e mitigação da pandemia de COVID-19 através de uma alteração ao quadro legal laboral.

Assim, o Decreto-Lei n.º 79-A/2020 de 1 de outubro apresenta um conjunto de regras temporárias de organização dos tempos de trabalho.

Para quem?

 

Dirigido a empresas com 50 ou mais trabalhadores nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique (neste momento, as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto);

 

Que medidas?

 

  1. Organização desfasada de horários

 

  • Estabilidade de equipas em cada departamento ou unidade produtiva;
  • Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores
  • Recurso ao teletrabalho, sempre que possível
  • Utilização de EPI´s quando o distanciamento social não é possível

 

  1. Alterações ao horário de trabalho

 

  • O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador
  • Mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores, quando exista
  • A alteração deve ser comunicada com antecedência mínima de 5 dias;

 

Quais os limites?

 

  • A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo ser feita mais de uma alteração por semana.
  • A alteração do horário não pode implicar um aumento do número de horas de trabalho, seja diário ou semanal, nem pode implicar a alteração de horário diurno para noturno ou vice-versa.
  • Ficam dispensados dos novos horários a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica

 

O que se considera prejuízo sério para o trabalhador?

 

  • A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
  • A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família

 

Até quando?

 

As medidas consagradas neste diploma vigoram até dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de possível prorrogação.

 

Quais as consequências da violação destas regras?

 

A violação destas regras constitui contraordenação grave, podendo ser aplicadas seguintes coimas:

  1. a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a €500.000,00: de €612,00 a €1.224,00 em caso de negligência e de €1.326,00 a €2.652,00 em caso de dolo;
  2. b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a €500.000,00 e inferior a €2.500.000,00: de €714,00 a €1.428,00 em caso de negligência e de €1.530,00 a €4.080,00 em caso de dolo;
  3. c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a €2.500.000,00 e inferior a €5.000.000,00: de €1.020,00 a €2.040,00 em caso de negligência e de €2.142,00 a €4.590,00 em caso de dolo;
  4. d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
  5. e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.

As presentes medidas irão implicar uma flexibilidade cada vez maior por parte de empresas e trabalhadores, sendo que os limites que são impostos pelo próprio diploma fazem com que a medida de alteração de horários de trabalho venha a ter, previsivelmente, diminuta expressão.

 

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