Apoio excecional à família – uma perspetiva dos empregadores

By Quinta, 28 de Janeiro de 2021 Março 25th, 2021 Covid 19, Direito Português, Direito Societário e Laboral
Apoio excecional à família – uma perspetiva dos empregadores

Na sequência do encerramento das escolas e outros estabelecimentos de ensino públicos e privados, o Governo aprovou a recuperação do apoio excecional às famílias que se viram, de um dia para o outro, perante a necessidade de prestarem assistência aos menores que ficam em casa.

Porém, da perspetiva das entidades empregadoras, este apoio oferece um conjunto de desafios.

Em primeiro lugar, esta medida é constituída por uma dupla de apoios: a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica e o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, no valor mínimo correspondente a 2/3 da sua remuneração base, com um limite mínimo de 665 euros e um limite máximo de 1.995 euros.

Para tanto, deverá o trabalhador comunicar à entidade empregadora a necessidade de prestar apoio inadiável, devendo preencher o modelo para o efeito e entregar para que a entidade empregadora requeira o apoio à Segurança Social. A totalidade da remuneração é paga ao trabalhador pela entidade empregadora que será ressarcida, posteriormente, pela Segurança Social.

Nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 1 da Portaria n.º 94-A/2020, as entidades empregadoras deverão, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido de apoio e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.

Porém, recuperando o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, apenas podem beneficiar deste apoio os trabalhadores que não estejam em teletrabalho, não podendo ambos os progenitores beneficiar do apoio. Por outro lado, da consulta das FAQ disponibilizadas pela Segurança Social aqui, no caso de um dos progenitores estar em teletrabalho durante o encerramento das escolas, o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Estas exclusões reduzem drasticamente o número de famílias que pode beneficiar deste apoio pois, estando neste momento vigente a obrigatoriedade do teletrabalho para funções que com ele não sejam incompatíveis, terão ambos os progenitores de desempenhar funções incompatíveis com o teletrabalho, para um deles poder beneficiar destas medidas.

Aqui chegados, uma questão se levanta. Se cabe à entidade empregadora adiantar ao trabalhador o valor dos apoios e estes não são devidos caso o outro progenitor esteja em teletrabalho, poderão as entidades empregadoras exigir um comprovativo da verificação dos pressupostos para a atribuição do apoio? Poderá a entidade empregadora exigir que o trabalhador demonstre que o outro progenitor não está em teletrabalho ou que não beneficia já deste apoio?

A resposta a esta questão remete-nos, necessariamente, para o regime das faltas.

Nos termos do disposto no artigo 254.º, n.º 1 do Código do Trabalho, “O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.”. Ao mesmo tempo, o Decreto-Lei n.º 8-B/2021 de 22 de janeiro remete por diversas vezes para o regime das faltas explanado no Código do Trabalho, afastando-se deste apenas no que concerne à contagem destas faltas para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho.

Assim, parece claro que o empregador poderá exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação – seja a existência de um menor de 12 anos ou filho com doença crónica ou deficiência, ou até a circunstância do outro progenitor não se encontrar em teletrabalho (mediante, por exemplo, uma declaração emitida pela entidade empregadora deste).

Tal entendimento sai reforçado se não olvidarmos que a Segurança Social transferiu o risco do adiantamento dos valores do apoio para a entidade empregadora, que se veria numa situação difícil se pagasse um apoio a um trabalhador que a ele não tivesse direito, tendo de esperar que o trabalhador procedesse ao ressarcimento.

Assumindo esse risco, resulta pacífico o entendimento de que a entidade empregadora terá de assumir o primeiro papel fiscalizador, sob pena de adiantar valores aos quais o trabalhador não teria direito.

Caso o trabalhador preencha os pressupostos para a atribuição dos referidos apoios, a entidade empregadora terá de remeter os respetivos pedidos à Segurança Social, sob pena de incorrer em contraordenação.

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