A tentativa de conferir celeridade ao processo de inventário com a sua saída da esfera de competência dos tribunais judiciais passando estes a ser tramitados nos cartórios notariais, veio a revelar-se desastrosa. Atenta a complexidade jurídica que estes apresentam, a dificuldade de responder a um tão grande aumento de volume de processos a tratar na maioria das vezes por equipas de pequena dimensão que se traduziu numa morosidade incomportável levando a que os processos tivessem um prazo médio de resolução de 4 anos, e a difícil realidade do pagamento no enquadramento do sistema de acesso ao direito, a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, veio uma vez mais alterar o Regime do Processo de Inventário.
O que traz o “novo” processo de inventário?
A Lei nº 117/2019, de 13 de setembro veio recodificar o Código de Processo Civil e revogar o Regime Jurídico do Processo de Inventário, atribuindo ao “novo” processo de inventário um regime de dupla competência. A partir de 1 de janeiro de 2020, os interessados podem instaurar um processo de inventário quer em cartório notarial ou em tribunal judicial, salvo estipuladas exceções em que a competência é exclusiva do tribunal judicial, nos demais, a escolha recai no acordo de todos os interessados.
O que acontece aos processos de inventário pendentes?
No que diz respeito aos processos pendentes em cartórios notariais, a partir de 01 de janeiro de 2020, a Lei nº 117/2019, de 13 de setembro aumenta as possibilidades de remessa dos processos para os meios comuns sujeita à observância de requisitos mínimos, contudo a lei aplicável a estes processos continua a ser a do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Por sua vez, os processos instaurados a partir de 01 de janeiro de 2020 em cartório notarial, regem-se pelo novo Regime do Inventário Notarial, aprovado em anexo à Lei nº 117/2019, de 13 de setembro, enquanto que aos processos judiciais são aplicáveis as alterações introduzidas pela referida lei ao Código de Processo Civil.
Este sistema que atualmente se encontra dividido em três vigorará enquanto os processos pendentes após a entrada em vigor da Lei nº 117/2019, de 13 de setembro estiverem a correr em cartório notarial, findos estes, teremos em vigor um regime bipartido. No entanto, face à referida morosidade destes processos cremos que a fase transitória deste regime vigorará por um intervalo de tempo bastante considerável.
Quais as novidades introduzidas pelo “novo” processo de inventário?
O “novo” processo de inventário caracteriza-se por duas fases, uma primeira com a produção dos articulados, saneamento e audiência prévia, e uma segunda fase que contempla a negociação, avaliação que passa a integrar a conferência de interessados, adjudicação e licitação e partilha.
Os atos são condensadaos, quando o cabeça-de-casal é o requerente este é obrigado a apresentar imediatamente a lista dos bens e o compromisso de honra para o exercício fiel das funções, dispensando qualquer formalidade de reconhecimento da assinatura, quando juntos pelo seu mandatário. Foi criada a figura do saneamento do processo, visando resolver todas as questões que possam influenciar a partilha e determinação dos bens a partilhar, ordenando-se que o ministério público e as partes proponham a forma de partilha, antecipando-a, após o que se designa de conferência de interessados, eliminando a conferência preparatória, onde se começará por procurar uma solução amigável, exigindo a unanimidade dos presentes, sendo possível, até à abertura das propostas, por leilão, solicitar a avaliação dos bens. A partilha parcial é também permitida por acordo, excluindo as partes interessadas. A conta do cabecelato foi também eliminada, devendo ser resolvida em processo especial de prestação de contas.
Já quanto ao princípio da preclusão, associado à almejada celeridade, evidencia-se sobretudo na citação pessoal com a competente advertência de que devem reclamar os seus direitos, sob pena de ficarem inibidos de exigir o seu cumprimento através dos meios judicias.
Se algum dos interessados mostrar interesse atendível em receber os bens que lhe tenham cabido em partilha antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, poderá fazê-lo.
Encontra-se, ainda, definida no novo Código de Processo Civil a partilha de bens em casos especiais, nomeadamente para os casos de pessoa ausente, de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio e separação de bens.
Relativamente à existência de novos interessados no processo de inventário, a partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no próprio processo, a requerimento de herdeiro ou interessado que justifique a necessidade de excluir algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à data das últimas notícias do ausente.
Obrigada por estar desse lado.