Está a residir em Portugal e pretende saber como requerer a Nacionalidade Portuguesa. Veja como (Parte I)
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei orgânica nº 2/2018 de 05/07 de 2018, sobre as quais pode ler aqui, segue-se, conforme prometido, um artigo um pouco mais prático incidindo sobre os requisitos de aquisição de nacionalidade por naturalização a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Dispõe o atual nº 1 do art.º 6 da Lei da Nacionalidade, com as alterações introduzidas pela referida Lei Orgânica:
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
- c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
- d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
- e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
A referida lei orgânica veio, portanto, introduzir alterações significativas aos requisitos das alíneas b) – anteriormente o tempo mínimo de residência legal era de 6 anos; e da alínea d) – no sentido explanado no anterior artigo, de que o que se tem agora em conta é a efetiva condenação e já não a moldura penal do crime pelo qual tivesse sido condenado.
Vejamos então, um a um, os requisitos necessários para que um cidadão estrangeiro a residir em Portugal possa obter a nacionalidade portuguesa.
Porque as particularidades são muitas, separemos as matérias e comecemos, neste artigo, por nos debruçar pelos dois primeiros requisitos, reservando para um artigo posterior os requisitos das alíneas c) a e) para que possamos debruçar-nos mais incisivamente sobre a exigência do conhecimento da língua portuguesa.
Assim:
O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que
A – Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa.
Só os cidadãos maiores de idade residentes legais em Portugal podem obter nacionalidade por esta via.
A lei reserva especificidades para concessão de nacionalidade portuguesa por via da naturalização a menores no decorrer do art.º 6º, sobre as quais nos pronunciaremos posteriormente.
B – Residirem legalmente no território Português há pelo menos cinco anos.
Esta alteração é decorrente da proposta de lei do Grupo Parlamentar do PS, que pretendeu uniformizar os prazos já aplicáveis em matéria de Lei dos estrangeiros, reduzindo assim o prazo de 6 para 5 anos.
Falamos, pois, aqui, de residência legal, ou seja, a que é titulada por autorização de residência válida, seja ela qual for.
Isto é, seja ela decorrente da aplicação do DL 37/2006 de 09 de agosto – que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional – onde o período de autorização de residência temporária é concedido desde logo pelo período de 5 anos, e a residência permanente após 5 anos consecutivos de residência em Portugal;
Seja a que decorrer da aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho- que regula o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional de estrangeiros nacionais de países terceiros – onde as primeiras autorizações de residência temporárias poderão ser concedidas por períodos de 1 ou 2 anos, e apenas após 5 anos de residência legal poderá ser pedida a autorização de residência permanente.
Há duas notas muito importantes a fazer a este propósito:
1 – Cabe referir, que para os cidadãos da União Europeia, a aplicação do que é considerado residência legal para efeitos de obtenção de nacionalidade portuguesa é ligeiramente distinto do que para os cidadãos de países terceiros!
A prova da residência legal para cidadãos da União Europeia e os seus familiares, para efeitos de obtenção de nacionalidade portuguesa, poderá ser feita:
pela apresentação dos certificados obtidos junto das respetivas Câmaras Municipais da área de residência ou do SEF nos termos do disposto nos art.º 14º e 16º da Lei 37/2006 de 09 de agosto;
OU, mediante a apresentação de documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência por mais de 3 meses ou do direito a residência permanente, nos termos do disposto nos art.º 7º e 9º ou 10 e 11 da mesma lei. Ou seja, que reuniram as condições para ser titulares do direito a residir em Portugal, e que o conservaram durante os 5 anos exigíveis!
De notar, que para efeitos de obtenção da residência permanente nos termos do disposto no art.º 10º e 16º da Lei 37/2006, o SEF exige o certificado de residência obtido inicialmente para residência por mais de 3 meses – exigência discutível quando a mesma não decorre da lei 37/2006 e, sobretudo, quando a legislação em matéria de nacionalidade dispõe neste sentido, contudo, sabemos que o faz).
Certo é que para efeitos de obtenção de nacionalidade Portuguesa, a prova da residência legal poderá ser efetuada nestes termos.
Deparamos-nos, pois, com requisitos diferentes consoante em causa esteja a nacionalidade portuguesa ou a residência em Portugal. Não deixa de ser curioso que o nível de exigência seja superior para efeitos da residência do que de nacionalidade…
A diferença resulta, na minha opinião, do facto de termos duas entidades diferentes a lidar com cada uma das legislações, e demasiada legislação dispersa.
2 – Em segundo lugar, cabe conceder particular relevo à alteração introduzida ao nº 3 do art.º 15º da Lei 37/81 de 03 de outubro.
Conforme se teve oportunidade de referir já, esta é, talvez, a alteração que terá maior impacto em termos de aumento do número de pedidos de nacionalidade por esta via.
Dispõe, agora, o nº 3 do art.º 15º da Lei da Nacionalidade, que “para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.”
Ou seja, para efeitos de nacionalidade, a lei passa a considerar não o período de tempo imediatamente antecedente à data de entrada do pedido, mas sim, todos os períodos de residência legal, seguidos ou interpolados, que perfaçam 5 anos, num intervalo máximo de 15 anos!
Portanto, se nos últimos 15 anos teve residência temporária por um ou dois anos, se saiu do país por algum motivo e não renovou a residência, se regressou anos mais tarde e voltou a obter autorização de residência temporária, poderá agora obter a nacionalidade portuguesa, desde que a soma de todos esses períodos perfaça 5 anos. Mesmo sem nunca ter tido a residência permanente.
Terá, contudo, de ser portador de título válido de autorização de residência à data do pedido.
Já os cidadãos da UE que já não estejam a residir em Portugal, mas que tenham tido residência legal de 5 anos nos últimos 15, poderão de imediato pedir nacionalidade Portuguesa, mesmo que não esteja presentemente a residir em Portugal há mais de 5 anos.
Poderão, assim, e nos termos do supra exposto, fazer prova de que, nos últimos 15 anos, foram titulares do direito à residência em Portugal por mais de três meses e que a conservaram por um período de 5 anos, ou de que foram titulares deste direito durante 5 anos seguidos ou interpolados mesmo que não a tenham conservado (salvo se por ordem de afastamento).
Curioso reparar que, novamente, os requisitos para obtenção da nacionalidade portuguesa são menos exigentes do que para obtenção da residência permanente. É que nos termos do disposto no art.º 10º da lei 37/2006 de 09 de agosto, o cidadão da UE terá de residir em Portugal há 5 anos consecutivos para ser titular do direito à residência permanente.
Esta alteração tem particular relevância para os cidadãos britânicos no âmbito do Brexit, devendo, contudo, estar a residir presentemente em Portugal. E estando-o, continuo a aconselhar obter o certificado de residência junto das Câmaras à data da submissão do pedido.
De ressalvar, que preferimos evitar todos os mecanismos que estejam sujeitos à livre apreciação de provas suplementares por parte das Conservatórias ou do SEF. Sabemos bem que são processos sempre mais difíceis, que irão demorar mais tempo, e que poderão ter de vir a ser discutidos judicialmente.
Se, por norma, aconselhamos sempre a que estas matérias sejam acompanhadas por advogado, quando se trate de reunir elementos de prova e de, com base neles, se arguir a titularidade de um direito, é vital que o faça.
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