O Regime de Bens no Casamento em Portugal está consagrado nos artigos 1717 e ss. do Código Civil.
Antes do casamento, os noivos podem escolher o regime de bens que desejam adotar para a sua vida de casados.
O regime de bens, legalmente estabelecido, consiste num conjunto de regras que, fundamentalmente, determinam a quem pertencem os bens do casal.
A lei portuguesa estabelece 3 regimes de bens:
Comunhão de Bens Adquiridos
De acordo com este regime, a cada cônjuge pertencem apenas os bens que tinha antes do casamento e os bens que, após o casamento e na constância do mesmo, receberá por sucessão ou por doação, ou adquirirá em virtude do seu próprio direito anterior.
A ambos os cônjuges pertencem os outros bens, ou seja, os bens adquiridos após o casamento, que não por sucessão, doação, ou direito próprio antes do casamento.
Estes bens incluem o produto do trabalho dos cônjuges e os rendimentos de bens que pertencem apenas a cada um deles.
Todos estes bens são denominados bens comuns, que consistem em bens e num eventual passivo, em que cada um dos cônjuges participa na proporção de metade.
Comunhão Geral de Bens
Neste regime é regra que todos os bens, qualquer que seja a sua origem e momento de aquisição, pertencem a ambos os cônjuges.
Contudo, a lei estabelece que um determinado tipo de bens pertence apenas a cada um dos cônjuges, nomeadamente a sua roupa, a sua correspondência, e o bem doado ou deixado quando o doador ou testador tiver determinado que não quer que o bem pertença a ambos. Do mesmo modo, os direitos estritamente pessoais pertencem apenas ao cônjuge que os possui. Este é o caso do usufruto e do direito de uso ou habitação.
Todos estes bens são denominados bens comuns, que consistem em bens e um possível passivo, em que cada cônjuge participa na proporção de metade.
Separação de bens
De acordo com este regime, cada um dos cônjuges é proprietário dos bens que adquiriu, de qualquer forma, antes e depois do casamento.
No entanto, pode acontecer que certos bens tenham sido adquiridos por ambos os cônjuges. Neste caso, os dois são proprietários dos bens, não como casal, mas como quaisquer outras duas pessoas não casadas, o que é denominado de compropriedade.
Escolha do regime de bens:
A escolha do regime de bens é feita por convenção antenupcial, na qual o casal noivo escolhe livremente um dos três regimes de bens.
Os noivos podem estipular um regime de bens para o seu casamento diferente do legalmente previsto, desde que respeitem os limites da lei.
A convenção antenupcial é celebrada por escritura pública, num cartório notarial, ou no Registo Civil.
Aplicação legal:
Em dois casos específicos, a lei impõe o regime de separação de bens:
- Sempre que os noivos, na data do casamento, tenham 60 anos de idade ou mais;
- Sempre que antes do casamento o conservador do registo civil não conduziu o processo para saber se legalmente o casamento pode ter lugar – processo de publicação – (que a lei permite em determinadas circunstâncias).
Num caso específico, a lei impõe a impossibilidade da comunhão geral do regime de bens:
- Sempre que os noivos já tenham filhos não comuns, mesmo que sejam maiores ou emancipados.
Quando não existe uma Convenção Antenupcial:
Quando os noivos não escolheram o regime de bens para o seu casamento, a lei estabelece como regime de bens supletivo a Comunhão de bens Adquiridos.
Este regime de bens supletivo é aplicado aos casamentos contraídos em ou após 1 de junho de 1967; os casamentos contraídos anteriormente estão sujeitos ao regime de bens supletivo da Comunhão Geral de Bens.
O que acontece ao regime de bens após a morte de um dos cônjuges?
No caso da morte de um dos cônjuges, o cônjuge que lhe sobrevive era, até 31 de agosto de 2018, o herdeiro legitimário. Era o caso no regime da comunhão geral de bens, da comunhão dos bens adquiridos e da separação de bens, no dia da morte de um dos cônjuges o outro era herdeiro do falecido.
Com o sub-regime de separação de bens imposto pela Lei 48/2018 de 14/8, é agora possível estabelecer uma renúncia recíproca à condição de herdeiro legítimo do outro cônjuge.
Em que consiste a renúncia recíproca à condição de herdeiro?
Esta alteração legislativa vem reconhecer aos cônjuges a possibilidade de renunciarem esta imposição legal da qualidade de herdeiro legitimário, na convenção antenupcial, desde que o regime de bens em causa seja o da separação de bens. Desta forma o legislador pretendeu reforçar a divisão de patrimónios no regime da separação de bens, extendendo essa condição até para depois da morte, se os cônjuges assim entenderem.
Note-se que, nos termos desta alteração, podem ser feitas doações a favor do cônjuge sobrevivente que renunciou à herança, e não estão sujeitas a qualquer inoficiosidade, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge se a renúncia não existisse.
A renúncia aqui prevista pode estar condicionada à sobrevivência, ou não, de qualquer sucessor ou outras pessoas, e não tem de ser recíproca entre os cônjuges.
Quando a casa de morada de família era propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos (prorrogável pelo Tribunal), como titular de um direito real de habitação e um direito de uso de recheio.
Esta possibilidade só não se verifica, nos casos em que o cônjuge sobrevivo tiver casa própria no mesmo concelho da casa de morada de família, ou neste ou nos concelhos limítrofes se esta se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.
Se o cônjuge tiver mais de 65 anos, o direito real de habitação é vitalício.
Findo o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais de mercado, tendo ainda direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.