
Conheça os regimes de bens no casamento em Portugal, as regras sobre dívidas, herança e renúncia à condição de herdeiro legitimário.
O regime de bens no casamento em Portugal encontra-se previsto nos artigos 1717.º e seguintes do Código Civil.
Antes do casamento, os noivos podem escolher o regime de bens que pretendem adotar para a sua vida de casados.
De forma simples, o regime de bens é o conjunto de regras que determina a quem pertencem os bens do casal, em que termos são detidos e como podem responder por determinadas dívidas.
A lei portuguesa prevê três regimes principais:
1. Comunhão de adquiridos
No regime da comunhão de adquiridos, cada cônjuge mantém como seus os bens que já tinha antes do casamento.
Também continuam a ser bens próprios os bens que cada cônjuge venha a receber, depois do casamento, por sucessão ou doação, bem como os bens adquiridos por virtude de direito próprio anterior ao casamento.
Por outro lado, pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos depois do casamento que não sejam considerados próprios.
Estes bens incluem, por exemplo, o produto do trabalho dos cônjuges e, em regra, os rendimentos produzidos por bens próprios. São os chamados bens comuns do casal.
Por isso, neste regime, os salários recebidos por cada um dos conjuges integram, sim, o património comum. Quanto às contas bancárias tituladas apenas por um dos cônjuges, a titularidade formal da conta não significa, por si só, que o dinheiro seja próprio. O que releva é a origem dos fundos.
2. Comunhão geral de bens
No regime da comunhão geral, a regra é mais ampla: todos os bens, independentemente da sua origem ou do momento em que foram adquiridos, pertencem a ambos os cônjuges.
Isto inclui, em princípio, os bens que cada um já tinha antes do casamento e os bens que venham a adquirir depois.
Contudo, existem exceções. A lei determina que certos bens pertencem apenas a um dos cônjuges. É o caso, por exemplo, de determinados bens de uso pessoal, de direitos estritamente pessoais, como o usufruto, o direito de uso ou habitação, e de bens doados ou deixados por testamento com cláusula de incomunicabilidade.
Esses bens são bens próprios, apesar de o regime escolhido ser o da comunhão geral.
Nota: comunhão não é o mesmo que metade de cada um
Nos regimes de comunhão, seja de adquiridos ou geral, os bens comuns não são verdadeiramente detidos em proporção de metade para cada cônjuge, como muitas vezes se pensa.
O património comum pertence ao casal enquanto unidade patrimonial. Os cônjuges não são titulares de uma quota sobre cada bem concreto. São titulares, em conjunto, de um património comum.
Isto distingue a comunhão conjugal da compropriedade. E é o fator essencial que destingue estes regimes, do regime da separação de bens.
3. Separação de bens
No regime da separação de bens, cada cônjuge conserva a propriedade dos bens que tinha antes do casamento e dos bens que venha a adquirir depois.
Não existe património comum do casal.
No entanto, isto não impede que certos bens sejam comprados por ambos os cônjuges. Nesse caso, os dois são proprietários, mas não enquanto casal em comunhão conjugal. São proprietários em compropriedade, como poderiam ser duas pessoas não casadas.
Assim, o bem pertence a cada um na proporção definida no título de aquisição ou, se nada for dito, nos termos gerais da compropriedade.
E as dívidas?
Quanto às dívidas, a regra geral é simples: quando são contraídas pelos dois cônjuges, por um com o consentimento do outro, ou para satisfazer encargos normais da vida familiar, podem ser da responsabilidade de ambos.
Também podem ser da responsabilidade de ambos as dívidas contraídas em proveito comum do casal.
Nesse caso, se existir património comum, será esse património que, em princípio, responderá em primeiro lugar.
Contudo, há uma diferença importante quando a dívida nasce da atividade económica de apenas um dos cônjuges.
Nos regimes da comunhão de adquiridos e da comunhão geral, as dívidas contraídas no exercício do comércio podem presumir-se feitas em proveito comum do casal, salvo prova em contrário. Isto significa que o outro cônjuge poderá ter de demonstrar que aquela dívida não beneficiou o casal. O problema é que a oportunidade para o fazer é, mais das vezes, já em pleno processo executivo.
Já no regime da separação de bens, a lógica é diferente. Como não existe património comum, cada cônjuge responde, em princípio, pelas suas próprias dívidas. Se a dívida tiver sido contraída por ambos, ou se ambos tiverem assumido responsabilidade perante o credor, responde o património individual de cada um, o que inclui a respetiva quota-parte nos bens que tenham adquirido em conjunto. No entanto, não haverá património comum do casal a atingir. Haverá, sim, os bens próprios de cada um, nos termos legalmente aplicáveis.
Se existir um bem comprado pelos dois, esse bem é detido em compropriedade. Por isso, quando a dívida for apenas de um dos cônjuges, apenas a parte pertencente ao cônjuge devedor poderá, em princípio, ser atingida.
Exemplo prático: crédito à habitação com hipoteca
Imagine-se um crédito à habitação contraído durante o casamento para aquisição da casa de morada de família, com hipoteca sobre o imóvel adquirido.
- Na comunhão de adquiridos, se a casa for comprada durante o casamento e o crédito for contraído por ambos, a casa será, em regra, bem comum, tal como a dívida.
- Na comunhão geral, a solução será tendencialmente semelhante: a casa integra o património comum e a dívida assumida por ambos é uma dívida comum.
- Na separação de bens, se ambos assinarem o crédito, ambos respondem perante o banco. No entanto, a casa pertence a cada um na proporção definida na escritura. Não há comunhão conjugal, mas sim compropriedade.
Em qualquer dos casos, existindo hipoteca, o banco poderá executar o imóvel em caso de incumprimento.
Na prática, os efeitos podem parecer semelhantes. No entanto, a operação jurídica é diferente.
Por isso, a par da posição do cônjuge como herdeiro legitimário, o regime das dívidas é talvez um dos aspetos mais relevantes na escolha do regime de bens. A decisão pode influenciar diretamente a proteção do património de cada cônjuge.
Escolha do regime de bens
Por regra, são os nubentes que escolhem o regime de bens que pretendem para o casamento.
Quando dão início ao processo preliminar de casamento, podem optar por celebrar convenção antenupcial e escolher, por exemplo, o regime da comunhão geral ou o regime da separação de bens.
Se não celebrarem convenção antenupcial, o casamento ficará sujeito ao regime supletivo: a comunhão de adquiridos.
Até 1967, o regime supletivo não era a comunhão de adquiridos, mas sim a comunhão geral de bens.
A convenção antenupcial implica um custo próprio, distinto do emolumento devido pelo processo preliminar de casamento. Por esse motivo, muitos nubentes acabam por não escolher ativamente um regime, aceitando o regime supletivo previsto na lei.
De notar que os nubentes podem ainda estipular um regime de bens diferente dos regimes típicos aqui referidos, desde que respeitem os limites legais. Esses limites são, contudo, bastante restritivos.
Uma vez escolhido o regime, a regra é a sua imutabilidade. Ou seja, em princípio, o regime de bens não pode ser alterado depois do casamento.
Quando é que a lei impõe ou limita o regime de bens?
É verdade que, em regra, os nubentes podem escolher o regime de bens que pretendem.
No entanto, há situações em que a lei impõe ou limita essa escolha.
A lei impõe o regime da separação de bens:
- Sempre que um dos noivos, à data do casamento, tenha completado 60 anos;
- Sempre que o casamento seja celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento, nos casos em que a lei o permita.
Por outro lado, a lei impede a escolha do regime da comunhão geral quando algum dos noivos tenha filhos não comuns, ainda que esses filhos sejam maiores ou emancipados.
O regime de bens também releva após a morte?
No caso de morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo era, até 31 de agosto de 2018, sempre herdeiro legitimário do falecido.
O regime de bens escolhido não fazia diferença.
Mesmo que os cônjuges tivessem casado em comunhão geral, comunhão de adquiridos ou separação de bens, o cônjuge sobrevivo mantinha sempre a qualidade de herdeiro legitimário.
No entanto, com a Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, passou a ser possível que, no momento do casamento e através de convenção antenupcial, os cônjuges renunciem reciprocamente à condição de herdeiro legitimário.
Em que consiste a renúncia à condição de herdeiro legitimário?
Esta alteração legislativa reconheceu aos cônjuges a possibilidade de afastarem a imposição legal da qualidade de herdeiro legitimário.
Para que esta renúncia seja válida, há algumas condições gerais que devem estar reunidas:
- o regime de bens tem de ser o da separação de bens;
- a renúncia tem de constar da convenção antenupcial;
- a renúncia tem de ser recíproca, ou seja, ambos os cônjuges têm de renunciar à condição de herdeiro legitimário um do outro;
Desta forma, o legislador pretendeu reforçar a separação patrimonial própria deste regime, permitindo que essa separação possa produzir efeitos também depois da morte, se os cônjuges assim o entenderem.
Ainda assim, a renúncia não impede que um cônjuge beneficie o outro por testamento ou doação. As liberalidades efetuadas entre cônjuges que tenham renunciado à condição de herdeiro legitimário não são, por lei, consideradas inoficiosas até ao valor que caberia ao cônjuge sobrevivo se a renúncia não existisse. Dentro desse limite, os restantes herdeiros legitimários não podem pedir a redução do valor na partilha com fundamento em ofensa da legítima.
Ou seja, renunciar à qualidade de herdeiro legitimário não significa, necessariamente, afastar toda e qualquer possibilidade de beneficiar o outro cônjuge em caso de morte. Apenas não força os conjuges a fazê-lo por imposição legal da condição de herdeiro por efeito do casamento em regime de separação de bens.
Além disso, os cônjuges podem estabelecer condições específicas para a renúncia. Por exemplo, os cônjuges podem prever que a renúncia só produzirá efeitos se determinadas pessoas ainda forem vivas à data da morte, ou, pelo contrário, que deixará de produzir efeitos se essas pessoas já tiverem falecido. Essas condições não têm de ser iguais para os dois cônjuges.
E a casa de morada de família?
Mesmo existindo renúncia à condição de herdeiro legitimário, a lei protege o cônjuge sobrevivo em relação à casa de morada de família.
O cônjuge sobrevivo pode permanecer a residir na casa de morada de família pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio. O tribunal pode prorrogar esse prazo em determinadas situações.
Esta possibilidade não se verifica, contudo, se o cônjuge sobrevivo tiver casa própria no mesmo concelho da casa de morada de família. Se a casa se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto, a exclusão abrange também casa própria nesse concelho ou nos concelhos limítrofes.
Se o cônjuge sobrevivo tiver mais de 65 anos à data da abertura da sucessão, o direito real de habitação é vitalício.
Findo o período em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo pode ainda ter o direito de permanecer no imóvel como arrendatário, em condições gerais de mercado, e beneficia de direito de preferência em caso de venda do imóvel, durante o tempo em que o habitar.
Uma nota final
Na prática, a falta desta opção condicionava muitas vezes a decisão de casar, especialmente em segundas núpcias ou em famílias com patrimónios, filhos ou projetos sucessórios distintos.
Isto porque a simples celebração do casamento, mesmo no regime da separação de bens, implicava que os cônjuges fossem herdeiros legitimários um do outro.
A evolução social e a maior autonomia patrimonial dos cônjuges justificam uma maior liberdade na organização da vida familiar e na disposição do património para depois da morte.
Ainda assim, o regime sucessório português continua a ser bastante protetor da família próxima e, em muitos aspetos, limitador da liberdade de disposição do património.
Se tem dúvidas sobre qual o regime de bens mais adequado à sua situação, contacte-nos para uma consulta jurídica.
Obrigada por estar desse lado.