Aquisição de nacionalidade pelo casamento ou união de facto há mais de três anos. Saiba mais sobre como proceder agora que a nova Lei está em vigor e o que deve ter em consideração antes de pedir a nacionalidade.
A Lei diz que o cônjuge de um cidadão português, casado há mais de 3 anos, tem direito à cidadania portuguesa. Ponto. Não há nenhum outro requisito que não o casamento por mais de três anos e o do pedido ser efetuado na constância do casamento.
No entanto, não é este o entendimento da Conservatória dos Registos Centrais quando analisa os pedidos de aquisição de nacionalidade pelo casamento.
Muito sumariamente, antes da Lei 37/81, de 03 de outubro, bastava ser casado ou ter sido casado com um cidadão português para poder obter a nacionalidade portuguesa. Mesmo que, entretanto, o casal se tivesse divorciado, ou ainda que o casamento tivesse sido dissolvido por óbito, ao cônjuge de cidadão português bastaria declarar querer ser português.
Em 1981, a lei passou a exigir que o cônjuge do cidadão português provasse a ligação efetiva com o território português.
Em 2006, uma alteração à Lei 37/81, voltou a aproximar o dispositivo legal da lei antiga (de 1959) e passou a prever que o cônjuge de um cidadão português, casado há mais de 3 anos, tem direito à cidadania portuguesa. Ponto.
No entanto, manteve a previsão de que o Estado Português, através do Ministério Público, poder-se-ia opor a qualquer pedido de naturalização se considerasse que não existia ligação efetiva à comunidade portuguesa.
O que fez então a Conservatória dos Registos Centrais? Continuaram a exigir provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, sem qualquer fundamento legal (como tantas outras exigências que fazem).
Sempre defendemos e ainda o fazemos, que NÃO somos nós, enquanto requerentes, que temos de provar a ligação efetiva à comunidade portuguesa.
A interpretação da sucessão da lei no tempo não deixa margem para outra interpretação que não a de que o ónus da prova da ausência de ligação efetiva à comunidade portuguesa é do Estado, logo, do Ministério Público, caso a queira invocar como fundamento de oposição. Temos, do nosso lado, mais do que um acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, bem antes do novo Regulamento da Lei da Nacionalidade ser publicado.
No entanto, na prática, se não apresentássemos provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, corríamos o sério risco do processo ser enviado ao Ministério Público com proposta de indeferimento e os nossos clientes teriam que esperar anos nos Tribunais Administrativos enquanto discutíamos a questão do ónus da prova.
Um dos muitos exemplos de como o sistema Judicial ineficaz, lento, nos prejudica a todos. É como se estivéssemos a jogar poker com a Conservatória dos Registos Centrais, sabendo esta perfeitamente quais as cartas que temos em mãos e então nunca vão a jogo, mesmo quando temos um full house.
O que fazíamos então, era decidir quais os casos em que apresentávamos provas de ligação e quando não apresentávamos, dependendo da situação e dos elementos que tínhamos em concreto. Tudo isto ainda é perfeitamente válido depois da nova lei, contudo, felizmente, agora, ficamos protegidos do maior perigo de lidar com entidades administrativas: a arbitrariedade.
Isto porque, antes da nova lei, poderíamos ter situações idênticas ou muito semelhantes, como tivemos, bastantes, e ainda assim, existia uma probabilidade, dente estas situações, de cerca de 50% de uma delas ser enviada ao Ministério Público para discussão ou de ser concedida nacionalidade logo no procedimento administrativo pela Conservatória dos Registos Centrais. Aconteceu, mais do que uma vez, situações semelhantes terem desfechos absolutamente distintos. Isto é inadmissível num Estado de Direito como é o nosso e era uma batalha com a qual nos debatíamos diariamente com uma enorme carga de frustração.
Se esta nova lei trouxe algo de bom, foi, definitivamente, a de ter estabelecido uma presunção do que deverá ser considerado como ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Ou seja, agora, a Lei determina quais as situações em que a Conservatória deverá considerar que existe esta ligação, diminuindo drasticamente margens para interpretação e ambiguidade.
Agora sim, é muito mais coerente, pacífico e tranquilo pedir a nacionalidade portuguesa através do casamento. Sem prejuízo, contudo, do facto de que continua a ser nosso entendimento que, legalmente, não deveríamos ser nós a apresentar quaisquer provas de ligação, mesmo que sejam provas de que está verificado algum dos requisitos da presunção.
Enfim, mas então, o que se deve ter em consideração?
1 – Antes de mais, é necessário transcrever o casamento para o registo civil português. Nascimento, casamento e morte são atos civis de registo obrigatório. Se tiver casado no estrangeiro, e não em Portugal ou num Consulado Português, este é o primeiro passo.
Também esteja ciente de que o cidadão português for divorciado e não transcreveu o casamento anterior, terá de o fazer antes de transcrever o casamento com o cônjuge que pretende obter a nacionalidade portuguesa. Mesmo que o primeiro casamento seja anterior à aquisição de nacionalidade. Após, terá de se proceder à revisão da decisão de divórcio para que o divórcio seja averbado na certidão de nascimento portuguesa. O procedimento será diferente caso o divórcio tenha ocorrido dentro ou fora da UE.
Só depois do casamento com o cônjuge estrangeiro que pretende obter a nacionalidade estiver averbado na certidão de nascimento do cônjuge português, é possível que aquele peça a nacionalidade portuguesa. O não averbamento do casamento é motivo de indeferimento liminar, correndo-se o risco de perder os emolumentos pagos.
2 – Outra questão a considerar é que se o cidadão português alterou o nome no casamento, não será este o nome que constará da certidão de nascimento portuguesa. O nome só ficará alterado após a transcrição do casamento. Todos os atos de registo civil funcionam por ordem cronológica, portanto, o nome a constar da certidão de nascimento será o nome que consta da certidão de nascimento estrangeira. Poderá ser uma boa ideia esperar pela transcrição do casamento para pedir o cartão de cidadão e passaporte. Caso contrário, o nome nos documentos portugueses poderá não ser o nome que consta dos documentos da outra nacionalidade.
3 – Todos os documentos estrangeiros deverão ser legalizados, sendo que o procedimento dependerá do país de origem dos documentos. Mesmo que peça um documento num consulado, o processo de legalização deverá ser o do país de origem e não o do país onde o consulado está localizado.
4 – Todos os documentos devem ser traduzidos por tradutor certificado, e legalizados depois (se a tradução for feita aqui em Portugal, não é exigida legalização);
5 – Considera-se que o cônjuge do cidadão português tem ligação ao território português quando:
- a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
- b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
- c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
- d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
- e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
Dito isto, há algumas considerações a ser feitas:
- O português de origem é um cidadão português nascido em Portugal ou no estrangeiro quando seja filho ou neto de cidadão português de origem (nacionalidade originária). Esta é uma designação utilizada por oposição aos cidadãos portugueses que adquirirem a nacionalidade portuguesa por declaração, quer por residirem cá há mais de 6 anos, ou através do casamento, ou ainda por ser neto de um cidadão português ao abrigo da lei antiga (nacionalidade por naturalização). A diferença é que o primeiro será o português desde o nascimento, o último desde o momento da declaração. Esta é também uma distinção importante quando em causa estiver a mudança de nome.
- O cônjuge ou unido de facto há mais de 3 anos com cidadão português naturalizado, pode sempre pedir a nacionalidade portuguesa. Contudo, quando em causa estão os pressupostos da presunção de ligação efetiva à comunidade portuguesa, existe distinção entre ser casado com português originário ou naturalizado.
Os primeiros 3 pressupostos (a), b) e c)), aplicam-se apenas a pessoas casadas com cidadãos portugueses de origem. Os dois últimos pressupostos (d) e e)), para os casados com portugueses de origem ou naturalizados
- A aquisição de nacionalidade pela união de facto há mais de 3 anos, é bem mais complexa do que a aquisição de nacionalidade pelo casamento há mais de 3 anos. A Lei portuguesa ainda exige como pressuposto do pedido de aquisição de nacionalidade pela união de facto que esta seja reconhecida judicialmente. Ou seja, teria de ser proposta uma ação judicial para reconhecimento da união de facto antes do pedido de aquisição de nacionalidade.
No entanto, se existir sentença ou documento público estrangeiro idóneo no respetivo país a fazer prova dessa união, então, dependendo do tipo de documento, poderá ser possível revê-lo em Portugal sem ser necessária ação legal. Quer a possibilidade quer o procedimento, dependerá do tipo de documento e do país onde o mesmo foi emitido.
- Se não residir em Portugal há mais de 5 anos, é vantajoso para o cônjuge estrangeiro que não fale português, frequentar um curso de língua portuguesa e realizar o exame de português nível A2.
Pode encontrar aqui onde é possível inscrever-se e realizar este exame. A informação está escrita em Português, mas pode tentar obter informações adicionais no Consulado Português da sua residência. A preparação para o exame é livre pelo que pode frequentar qualquer curso de português em todo o mundo que o prepare para este exame de nível bastante básico.
Cursos online poderão ser suficientes.
Os seguintes documentos serão sempre necessários para o pedido de aquisição de nacionalidade pelo casamento:
- Certidão do registo de nascimento do requerente;
- Certidão do registo de nascimento do cônjuge português, com o casamento averbado
- Certidão do registo de casamento já transcrito, de cópia integral.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
Documentos adicionais dependerão da situação específica, dependendo de se é ou não aplicável algum dos pressupostos da presunção.
Como nota final, chamo a atenção para o facto de que qualquer cidadão casado com cidadão português há mais de três anos pode pedir a nacionalidade portuguesa mesmo que não preencha nenhum dos pressupostos para a presunção de ligação.
Recomendo vivamente que consulte um advogado para avaliar as especificidades da sua situação.
Espero que este artigo tenha sido útil.
Qualquer dúvida, não hesite contactar.
Atenciosamente